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Ata e Certidões de Julgamento da 90ª Sessão Ordinária – 15/09/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 90ª Sessão Ordinária, de 15 de setembro de 2009

(Publicada no DJ, em 1/10/09, p. 1-2, e no DJ-e nº 167/2009, em 1/10/09, p. 2-4).

ATA DA 90ª SESSÃO ORDINÁRIA (15 DE SETEMBRO DE 2009)

Às 9 horas e 22 minutos do dia quinze de setembro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, Conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira, os Juízes Auxiliares da Presidência, Dr. Marivaldo Dantas de Araújo e Dra. Fabiana Zilles. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo Dr. Ophir Cavalcante Junior até às 11 horas e 7 minutos. A partir das 18 horas esteve presente o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausente justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp, declarou aberta a Sessão e passou à aprovação da ata da Sessão anterior, que foi aprovada, à unanimidade, com a retificação suscitada pelo Conselheiro Walter Nunes da proclamação do julgamento do PCA 200910000016960, cuja certidão passa a ter o seguinte teor: ?O Conselho, por maioria, decidiu no sentido da condenação dos Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José Stélio Nunes Muniz, Nelma Celeste Sousa Sarney Costa e Raimunda Santos Bezerra a devolverem as quantias que receberam de diárias ou passagens ao erário com juros e correção monetária; possibilidade de eventual responsabilização do Corregedor Geral de Justiça do Maranhão com possível abertura de Reclamação Disciplinar; e enviar peças ao Ministério Público. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Leomar Barros que só propunha a condenação da Desembargadora Raimunda Santos Bezerra. Vencidos, também, parcialmente, os Conselheiros Felipe Locke e Jorge Hélio que concediam prazo de quinze dias para fazer prova de efetiva realização de viagens e, com ressalva de fundamentação, dos Conselheiros Morgana Richa, Jefferson Kravchychyn, Marcelo Neves, Milton Nobre e Paulo Tamburini. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Nelson Tomaz Braga e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra.?

Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados.

Por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 200910000023939, relator o Conselheiro Milton Nobre, manifestou-se o representante do Conselho Federal da Ordem do Brasil, Dr. Ophir Cavalcante Junior.

Às 11 horas e 22 minutos o Ministro Gilson Dipp passou a Presidência da Sessão ao Ministro Ives Gandra.

Às 12 horas e 15 minutos o Ministro Ives Gandra seuspendeu a Sessão até às 14 horas.

Às 14 horas e 11 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp. Às 14 horas e 40 minutos o Ministro suspendeu a Sessão por breves minutos.

Às 14 horas e 48 minutos o Ministro Gilmar Mendes passou a presidir a Sessão, quando teve lugar a solenidade de assinatura do Acordo de Cooperação Técnica nº 073/2009, Processo nº 337.320, entre o Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e Tribunais Regionais Federais, tendo por objeto a conjugação de esforços para desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico a ser utilizado em todos os procedimentos judiciais, tendo como base o projeto de expansão do Sistema CRETA, do TRF da 5ª Região.

Estiveram presentes à solenidade as seguintes autoridades: o Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, Ministro Cesar Asfor Rocha; o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian; o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito Santo; a Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira; o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria; e o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargador Federal Vilson Darós.

Na oportunidade, fizeram uso da palavra o Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria; a Presidente do TRF 3ª Região, Desembargadora Federal Marli Marques Ferrreira; o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito Santo; o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian; e o Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, Ministro Cesar Asfor Rocha (CD em anexo).

Por fim, manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes ressaltando a importância do acordo firmado para promover a transparência no Poder Judiciário e a celeridade na prestação jurisdicional, seja identificando a decisão adequada para feitos repetitivos, seja na instalação de Varas de Execuções Penais virtuais, seja no controle virtual das prisões provisórias, seja o modelo de processo eletrônico a ser utilizado na próxima década.

A Sessão foi suspensa por breves minutos, às 15 horas e 20 minutos, retornando às 15 horas e 24 minutos, sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.

Às 15 horas e 36 minutos o Ministro Ives Gandra assumiu a Presidência para que o Ministro Gilson Dipp procedesse ao julgamento dos procedimentos de sua relatoria.

O Conselheiro Jefferson Kravchychyn reiterou, por ocasião do julgamento do item 52 da pauta, Reclamação Disciplinar 200910000024725, relator o Ministro Gilson Dipp, o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil dos nomes dos advogados eventualmente envolvidos em procedimentos em tramitação no âmbito do CNJ.

Às 16 horas e 59 minutos o Ministro Gilson Dipp voltou à presidência da Sessão.

Às 17 horas e 40 minutos o Ministro Gilmar Mendes reassumiu a Presidência da Sessão e passou ao julgamento do item 69 da pauta, ATO 200910000046757, de sua relatoria, que trata de proposta de resolução que institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes. Aprovada à unanimidade, recebeu o nº 89, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 89, DE15 DE SETEMBRO DE 2009.

Institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ, em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão.

R E S O L V E:

Art. 1º As varas de inquéritos, as varas com competência criminal e de execução penal desenvolverão trabalho de revisão das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, os Tribunais promoverão ações integradas com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administração penitenciária, instituições de ensino e outras entidades com atuação correlata.

§ 2º Para auxiliar o trabalho de revisão, os tribunais poderão criar grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.

Art. 2º A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; e, quanto à prisão definitiva, do cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, colhendo a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais.

Art. 3º No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena a cumprir e, ainda, poderão ser agregadas outras atividades, tais como atualização dos serviços cartorários e execução de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário.

Art. 4° Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará, dentre outras, propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal.

Art. 5º A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na coordenação de mutirões carcerários.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

Em seguida passou-se à aprovação do item 67 da pauta, ATO 200910000045285, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, proposta de resolução que institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes. Aprovada por maioria, vencidos os Conselheiros Felipe Locke e Jorge Hélio, recebeu o nº 87, alterando o texto da Resolução 66, com o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

Dá nova redação e renumera artigos da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o que se tem apurado nos mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal e de Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal e da sua razoável duração;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2009, nos autos do procedimento ATO 200910000045285;

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:

I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;

II – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou

III – o relaxamento da prisão ilegal.

§1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.

§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.

§ 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades.?

Art. 2º Os atuais artigos 1º a 7º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, ficam renumerados para 2º a 8º, respectivamente, e passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual (NR).

§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.

§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição (NR).

Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados (NR).

Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo (NR).

Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a eventual demora na movimentação processual (NR).

Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução (NR).

Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos (NR).

Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (NR)

Art 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados (NR).?

Art. 4º A Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes da presente Resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2009

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

O Plenário determinou, ainda, o encaminhamento da Resolução nº 87 às Defensorias Públicas dos Estados.

Antes de encerrar a Sessão o Ministro Gilmar informou que a proximidade do mês de outubro torna indispensável concentrar esforços e tomar providências para a semana da criança, com a revitalização do fórum da criança e participação dos Conselheiros, para que seja possível dar prioridade às políticas relativas à infância e adolescência.

O Conselheiro Felipe Locke, noticiou, nesta oportunidade, o recebimento de várias ações civis públicas ajuizadas no Estado de São Paulo sobre a superlotação de presídio e cerceamento de direitos dos presos naquele estado da federação e o envio desta informação ao Grupo de Trabalho coordenado pelo Conselheiro Walter Nunes, ao Corregedor Nacional de Justiça e ao Juiz Auxiliar da Presidência Marivaldo Dantas de Araújo. Colocou-se à disposição para os trabalhos na semana da infância e agradeceu a estada do Ministro Gilmar em São Paulo.

A Sessão foi encerrada definitivamente às 18 horas e 30 minutos, convocando o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 29 de setembro próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 30 de setembro, subsistindo procedimentos a serem julgados.

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilson Dipp

Ministro Ives Gandra

Milton Augusto de Brito Nobre

Leomar Barros Amorim de Sousa

Nelson Tomaz Braga

Paulo de Tarso Tamburini Souza

Walter Nunes da Silva Júnior

Morgana de Almeida Richa

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Jefferson Luis Kravchychyn

Jorge Hélio Chaves de Oliveira

Marcelo Nobre

Marcelo Neves


(Publicada no DJ, em 18/9/09, p. 3-6, e no DJ-e nº 158/2009, em 18/9/09, p. 9-24).

CERTIDÕES DE JULGAMENTO

90ª SESSÃO ORDINÁRIA ? 15/09/2009

Vista Regimental

1) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000009-5

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Wesley Fernandes

Advogado: Wesley Fernandes – OAB/DF 25928

Requerido: Superior Tribunal de Justiça

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – STJ – Instrução Normativa 02/STJ – Arts. 2º §§ 5º 6º 8º – 07/07/2006 – Restrição – Acesso – Consulta – Processos – Secretaria – Princípio – Legalidade – Portaria 17/STJ – 30/01/2006 – Lei 8.906/94.

(Vista regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)

Decisão: ?Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Marcelo Nobre, o Conselho, por unanimidade, decidiu sobrestar o julgamento do procedimento, devendo a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura oficiar ao Superior Tribunal de Justiça para que este informe se a Instrução Normativa nº 02/STJ foi modificada. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

Novos Pedidos

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002119-0

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerentes: Ubirajara Paixão Pinheiro

Inacia Nogueira De Palma

Déia Adriana Dutra Bragança

José Leão Ferreira Souto

Manoel Cruz Doval

Interessado: Associação dos Magistrados do Espírito Santo ? AMAGES

Advogados: ES007747 – Delano Santos Câmara e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Providências – TJES – Provimento – Varas – Cargos – Entrância Especial

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

3) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002233-9

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo -SINDIJUDICIÁRIO-ES

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Providências – TJES – Utilização – Veículos Oficiais – Autorização ? Regulamentação

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002366-6

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas – ASERJUS

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJAL – Tratamento Isonômico – Entidade Sindical

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004197-8

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí – ARPEN-PI

Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPI – Portaria 93/2009 – Sobrestamento – Julgamento – Processo Administrativo Disciplinar 21/2009 – Incompetência – Lei Federal 8.935/94 – Caducidade ? Portaria

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

6) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.000355-9

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: C. N. J.

Interessado: C. D. H. A. L. E. M. G.

Requeridos: C. J. E. M. G. e E. R. R.

Advogados: DF016002 – Josiane Ramalho Gomes

MG023268 – Eber Carvalho de Melo

MG076602 – Cantinila Bezerra de Carvalho e Outros

Assunto: Revisão de Ato Administrativo – CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça – Representação Nº. 231.525 – CGTJMG – Instauração de Ofício – Revisão Disciplinar – Juiz – TJMG – Afronta – Lei Maria da Penha – Utilização – Linguagem Ofensiva – Direitos Humanos – Direitos da Mulher – Ofensa Princípio da Dignidade Humana.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, acolheu o pedido de revisão disciplinar para imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado E.R.R., nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

7) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.003195-6

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: L. M. B.

Advogado: DF004281 – Lindoval Marques de Brito

Requeridos: T. J. E. M. G. e L. M. C.

Advogados: MG085297 – Marcelo Nogueira Campos Lobato, MG080329 – José Eduardo Vecchi Prates e MG105095 – José Júlio Antunes Lafayette S. M. R. Pereira

Assunto: Revisão de Ato Administrativo – Processo Administrativo Disciplinar 1.00000.07.453360-5/000.

Decisão: ?Após o voto do Conselheiro Relator, que conhecia e negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado quanto ao conhecimento pelos Conselheiros Milton Nobre, Leomar Barros, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini e da divergência do Conselheiro José Adonis que não conhecia do recurso, pediu vista regimental o Conselheiro Walter Nunes. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000307-2

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC

Advogado: DF022909 – Hector Ribeiro Freitas e Outra

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: Concurso Público – TJGO – Edital – Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás – Publicação 12/06/08 – Critérios – Remoção – Listagem – Serventias ? Provimento

Decisão: Retirado de Pauta

9) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002713-1

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Fabrícia Cordeiro Barroso Rodrigues

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: Concurso Público – TJBA – Edital 1/2006 – Abertura Concurso Público – Provimento – Cargos – Quadro – Servidores – Juizados Especiais Cíveis Criminais SAJS – Cargo – Atendente Judiciário – Comarca – Bom Jesus da Lapa/BA ? Nomeação

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, decidiu pela mera determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda à previsão orçamentária a fim de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas, antes que cesse a validade do certame, e que encaminhe a este Conselho o demonstrativo financeiro das deficiências contábeis informadas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003374-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Alessandro da Silva Monteiro

Advogado: BA020202 – Alessandro da Silva Monteiro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJBA – Concurso Público – Provimento Cargos do Quadro Servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJS – Edital 1/2006 – Remoção – Permuta – Cargo – Atendente Judiciário – Comarca Valença/BA – Processo 10950/2006 – Decreto Judiciário.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, decidiu pela mera determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda à previsão orçamentária a fim de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas, antes que cesse a validade do certame, e que encaminhe a este Conselho o demonstrativo financeiro das deficiências contábeis informadas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004087-1

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Juliana Queiroz Sampaio

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: Concurso Público – TJBA – Edital 1/2006 – Abertura Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro de Servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJS – Cargo Secretário – Comarca – Alagoinhas ? Nomeação

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, decidiu pela mera determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda à previsão orçamentária a fim de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas, antes que cesse a validade do certame, e que encaminhe a este Conselho o demonstrativo financeiro das deficiências contábeis informadas, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003376-3

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Adaltro Monteiro da Silva Filho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Providências – TJSP – Pagamento – Verbas – Férias – Licença Prêmio

Decisão: Retirado de Pauta

13) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004437-2

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Darwin Sandino de Castro

Advogado: MG034539 – Darwin Sandino de Castro

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Providências – Apuração – Denúncia – Dever Funcional – Infração Disciplinar ? Magistrado

Decisão: Retirado de Pauta

14) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003720-3

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSP – Pagamento Magistrados – Teto Remuneratório – Resolução 13/CNJ

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

15) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002612-6

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerentes: Altamir Freitas Araújo; Messias Garcia de Lima e Marco Antônio de Faria

Advogado: GO001854 – Francisco Barbosa Garcia

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: Resolução 80 – TJGO – Pedido de Providências 861/CNJ – Resolução 80/CNJ – Serventia Extrajudicial – Permanência Interinos Cargo – Realização Concurso Público

Decisão: Retirado de Pauta

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002377-0

Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA

Requerente: Ayuch Amar

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSP – Expediente 40.183/AP 22 – Aposentadoria – Tempo de Serviço – Concessão Subsídio Integral- Lei Complementar Estadual/SP 1.031/2007 – Resolução 30/CNJ.

Decisão: ?O Conselho, por maioria, conheceu do procedimento, vencidos os Conselheiros José Adonis, Walter Nunes, Felipe Locke e Jorge Hélio. Quanto ao mérito, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

17) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.003505-0

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Â. R. P. D.

Advogado: RS003727 – Tael João Selistre e Outros

Requerido: T. J. E. R. G. S.

Assunto: Revisão Disciplinar – TJRS – Procedimento Administrativo Disciplinar PAD 0219560300/06-2 – Remoção Compulsória

Decisão: Adiado

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002663-1

Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Assunto: Teto Remuneratório – TRF 1ª Região – Ofício 301/2009-GP – 86ª Sessão de Julgamento/CNJ – Resolução 13/CNJ Teto Remuneratório

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002746-5

Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN

Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Providências – CNJ – Nota Técnica – Projeto Lei 1.463/2007 – Alteração Lei 5.869/1975 – Código de Processo Civil – Honorários Advocatícios

Decisão: Retirado de Pauta

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000617-2

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO

Requerente: Regina Mary Girardello

Interessada: Sidneia Maria Portes Name

Advogados: DF002462 – Carlos Eduardo Caputo Bastos, DF006624 – Cláudio Bonato Fruet, DF007383 – Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF013070 – Luis Eduardo Correia Serra, DF015315 – Beatriz Donaire de Mello e Oliveira, DF024080 – Alexandre Muller Buarque Viveiros, DF019761 – Marianne dos Santos Abe, DF020643 – Pablo Malheiros da Cunha Frota, DF012709 – Ricardo Mesquita de Abeci, DF012527 – Fernanda Peres Toscana, DF015184 – Luciano Andrade Pinheiro, DF018463 – Ademir Coelho Araújo, DF011335 – Maurício de Campos Bastos, DF011707 – Francisco Queiroz Caputo Neto, DF023589 – Miguel Dunshee de Abranches Fiod, DF024618 – Carlos Enrique Arrais Bastos e DF026128 – Juliana Cabral Lima e PR005846 – Regina Maria Macedo Nery Ferrari; MG104231 – Maurício de Oliveira Júnior

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Decreto Judiciário Nº272/2003 – TJPR – Delegação Servidora – Cargo Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba – Alegações – Ausência Concurso Público – Ilegalidade – Pedido – Desconstituição Decreto.

Decisão: ?Após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental antecipada o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001789-7

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Interessados: Sílvio Braz Peixoto da Silva

Augusto Sérgio de Câmara Cardos

Paulo Francisco do Vale Vieira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado Ceará

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJCE – 82ª Sessão Ordinária – Conselho Nacional de Justiça – Apuração – Denúncia – Nepotismo – Cargo – Comissão – Direção – Assessoramento – Consultor Jurídico – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF

Decisão: Adiado

22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003253-9

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO

Requerente: Rocemar Onofre Farias

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Assunto: Nepotismo – TJCE – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Nepotismo – Nomeação – Cargo Confiança – Servidor – Parentesco – Magistrado

Decisão: Adiado

23) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001856-7

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO

Requerente: Maurício Martins Arjona

Requerido: Direção do Foro da Comarca de Campina das Missões – RS

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRS – Portaria 4/2009 – Intervenção – Tabelionato – Notas – Comarca – São Paulo das Missões/RS – Art. 18 – Lei 11.183/98 – Ausência – Instauração – Processo Administrativo – Estatuto dos Funcionários da Justiça-COJE/RS.

Decisão: ?Após o voto do Relator, julgando improcedente o pedido, pediu vista regimental antecipada o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

24) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001533-1

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região – AMATRA VII

Interessado: Germano Silveira de Siqueira

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TRT 7ª R – Teto Remuneratório – PA 5956/2007-000-07-00-4 – Resolução 190/2008 – TRT 7ª Região – Redefinição Cálculo – Subsídios Magistrados – Princípios Constitucionais – PP 1471 – Magistrados 1º grau – Aposentados – Vantagens – Inciso I Art. 184 Lei 1711/52 – inciso I Art. 192 Lei 8112/90 – Retificação – Cálculos – Proventos Magistrados – Aposentadoria – Liminar.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003137-3

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão ? SINDJUS -MA

Advogados: MA004632 – Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros

MA007976 – Diego Soares Costa

MA007250 – Perla Maria Fernandes Ribeiro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: Análise de Caso – TJMA – Prazo – Realização – Perícia Médica – Servidores – Cargo Telefonista – Insalubridade – Requerimento Administrativo 15477/2006

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou procedente para determinar ao Tribunal a realização de perícia em 60 dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

26) AVOCAÇÃO Nº 2008.10.00.002235-9

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: C. N. J.

Interessados: M. E. N. O.

S. R. C.

V. A. P.

B. C. L. F.

Advogado: PB000395 – Paulo Américo Maio de Vasconcelos

Requerido: T. J. E. P.

Assunto: Apuração de Infração Disciplinar – Ofício 0768/CNJ/COR/2008 – Processo Administrativo 999.2007.000552-8

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, não acolheu o pedido de avocação dando o prazo de 90 dias para que o Tribunal conclua os processos administrativos disciplinares, sob pena de avocação e apuração de responsabilidade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

27) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003958-3

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Assunto: Providências – TJPE – Art. 33 Lei 12.643/04 – Art. 7 Lei 13.332/2007 – Cargo Comissão – Servidores Efetivos – Percentual Mínimo

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de Justiça remeta projeto de Lei tal como determinado pelo art. 3º § 3º da Resolução 88 deste Conselho, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

28) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003516-4

Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA

Advogado: MA004632 – Pedro Duailibe Mascarenhas e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: Providências – TJMA – Edição Ato Normativo – Previsão – Regimento Interno – Sustentação Oral – Processos Administrativos – Presidentes – Advogados – Entidades de Classe

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002314-9

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Narayana Maciel da Fonseca

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMT – Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso – Representação 210771 – Portaria 3/2009/DF – Desligamento – Função de Confiança – Cargo – Gestor Judiciário – Foro da Comarca de Tapurah/MT – Súmula 346/STF – Lei Estadual/MT 8814/2008

Decisão: Retirado de Pauta

30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002350-2

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina-SC

Advogado: SC019330 – Raphael Atherino dos Santos

Requerido: Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSC – Ofício-Circular 53/2008/CGJ/TJ-SC – Fornecimento Dados – Expedição Alvarás – Informação ? Advogados

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

31) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003328-3

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Josenider Varejão Tavares

Advogado: DF008242 – José Leite Saraiva Filho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJES – Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD 2009.00.591.345 – Devolução – Equipamentos Públicos.

Decisão: ?Após o voto do Relator julgando improcedente o pedido, pediu vista antecipada o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

32) CONSULTA Nº 2009.10.00.003409-3

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Jorge de Oliveira Vargas

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Resolução 75 – CNJ – Resolução 75 – Magistério – Escola – Magistratura – Impedimento – Participação – Comissões Examinadoras – Concurso – Ingresso – Carreira – Magistratura.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001057-0

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: José William Veloso Vale

Advogados: CE006590 – José Ribamar Coelho Filho

PI005610 – Isabel Caroline Coelho Rodrigues

PI005505 – Lucianna Rocha de Araújo

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPI – Processo – Administrativo – Disciplinar – Afastamento – Magistrado – Resolução 30/CNJ – LOMAN – Prescrição ? Qüinqüenal

Decisão: ?O Conselho, por maioria, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Leomar Amorim que conhecia e indeferia o pedido. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002602-3

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: Teto Remuneratório – TJGO – 86ª Sessão Ordinária – CNJ – Ofício 091/2009 – Resolução 13/CNJ – Teto Remuneratório.

Decisão: Retirado de Pauta

35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002523-7

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

Requerente: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJCE – Portarias 385/2009 – 386/2009 – 387/2009 – Remoção Promoção – Critério Antiguidade – Magistrado.

Decisão: Retirado de Pauta

36) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002337-0

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

Requerente: Pedro Augusto Lemos Carcereri – OAB/SC 10454

Requerido: 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina e Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Assunto: Providências – TRF 4ª Região – Decisões Declinatórias de Foro – Ausência – Remessa Juízo Competente ? Extinção – Feito – Artigo 267 Inciso IV do Código de Processo Civil – Tramitação – Meio Eletrônico – Inviabilidade – Declínio Competência.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

37) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002606-0

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Assunto: Providências – TJPB – Ofício 057/2009 – Aquisição – Notebooks – Magistrados – Legalidade – Contrato.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002393-9

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo

Advogado: SP139765 – Alexandre Costa Millan

Requeridos: Direção do Foro da Comarca de Guarulhos ? SP e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSP – Provimento 1113/2006 – Conselho Superior da Magistratura – Restrição Acesso – Gabinete Magistrado – Advogado – Comprovação – Inscrição OAB.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido com recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

39) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.00.02458-0

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Análise de Caso – TJDFT – Ofício nº 10.233/GPR – Gratificação – Atividade Psicossocial – Carreira Analista Judiciária em Exercício – Seções Psicossociais.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, decidiu não acolher o Anteprojeto de Lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002638-2

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMRS – Ofício 083/2009/Gab.Pres. – 86ª Sessão de Julgamento/CNJ – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Nepotismo.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

41) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002664-3

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal Regional Federal 4ª Região

Assunto: Teto Remuneratório – TRF 4ª Região – Ofício 09/0009270.0-GPPRES – 86ª Sessão de Julgamento/CNJ – Resolução 13/CNJ Teto Remuneratório.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002871-8

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: José Eduardo de Moraes

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Concurso Público – Outorga Delegação – Serviços Notariais – Registros – Poder Judiciário Estado Maranhão – Exclusão Serventias Extrajudiciais – Lista Serventias Vagas – Escolha.

Decisão: Adiado

43) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003464-0

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte ? AMARN

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRN – Resolução 26/TJRN – Escolha – Magistrados – Substituição – Membros – Tribunais – Descumprimento – Resolução 17/CNJ.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

44) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001126-3

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Julie Faria Smith

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TRE/MG – Edital 1/2008 – Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Técnico Judiciário – Revisão – Critérios – Desempate – Princípios – Impessoalidade – Eficiência – Moralidade.

Decisão: ?O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.?

45) PEDIDO