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Ata e Certidões de Julgamento da 95ª Sessão Ordinária – 24/12/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 95ª Sessão Ordinária, de 24 de novembro de 2009

(Publicada no DJ-e nº 217/2009, em 18/12/09, p. 2-7).

ATA DA 95ª SESSÃO ORDINÁRIA (24 DE NOVEMBRO DE 2009)

Às 9 horas e 20 minutos do dia vinte e quatro de novembro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e o Juiz Auxiliar da Presidência, Rubens Rihl Pires Corrêa. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo Dr. Alberto Zacharias Toron, Secretário-Geral Adjunto. Ausente justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, na primeira assentada da Sessão. Às 14 horas e 17 minutos passou a ser representado pelo Subprocurador Geral da República Dr. Wagner Gonçalves.
Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp, declarou aberta a Sessão e passou à aprovação da ata da Sessão anterior, que foi aprovada, à unanimidade. Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Às 10 horas e 2 minutos assumiu a Presidência o Ministro Ives Gandra para que o Ministro Gilson Dipp procedesse à leitura do relatório do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva – Portaria nº 131 de 12 de junho de 2009, realizada de 22 a 26 de junho de 2009 em unidades jurisdicionais, de primeiro e de segundo graus, e na administração de finanças no Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (Inspeção 2009.10.00.002653-9), que foi aprovado à unanimidade.
Em seguida o Ministro Gilson Dipp reassumiu a Presidência da Sessão.
Por ocasião do julgamento do item 4 da pauta, Procedimento de Controle Administrativo 2009.10.00.003500-0, manifestou-se o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Alberto Zacharias Toron.
Às 12 horas e 4 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até às 14 horas.
Às 14 horas e 17 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
Às 15 horas e 36 minutos, por ocasião do julgamento dos itens 30 e 31 da pauta, PCA 2009.10.00.005366-0 e PCA 2009.10.00.005151-0 manifestaram-se oralmente o Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves e o Dr. Alberto Zacharias Toron, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Às 15 horas e 40 minutos o Conselheiro Walter Nunes sugeriu que a reunião administrativa do CNJ fosse marcada para o período da manhã do dia 15 de dezembro do corrente ano e que a Sessão Ordinária tivesse início às 14 horas, podendo ser prorrogada para o dia seguinte. A sugestão foi acatada pelo Plenário.
Às 16 horas e 59 minutos a Sessão foi suspensa por 15 minutos.
Às 17 horas e 31 minutos foi reiniciada a Sessão, sob a Presidência do Ministro Ives Gandra, para que o Ministro Gilson Dipp procedesse ao julgamento dos processos de sua relatoria.
Às 18 horas e 6 minutos o Ministro Gilson Dipp voltou a presidir a Sessão.
Às 18 horas e 33 minutos foi julgado o item 56 da pauta, ATO 2009.10.00.006690-2, de relatoria do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, proposta de resolução que institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, aprovada à unanimidade, a Resolução recebeu o nº 99, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
I – Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .
II – Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.
III – Atributos de Valor para a Sociedade:
a) celeridade;
b) modernidade;
c) acessibilidade;
d) transparência;
e) responsabilidade social e ambiental;
f) imparcialidade;
g) ética;
h) probidade.
IV – 13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:
a) Eficiência Operacional:
Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;
b) Acesso ao Sistema de Justiça:
Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;
c) Responsabilidade Social:
Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos ;
d) Alinhamento e Integração:
Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;
e) Atuação Institucional:
Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;
Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;
f) Gestão de Pessoas:
Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;
g) Infraestrutura e Tecnologia:
Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;
Objetivo 9. Promover a segurança da informação;
Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;
Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;
Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;
h) Orçamento:
Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2009.
§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I – pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II – metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
III – projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput do § 1º deste artigo.
§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.
Art. 3º Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.
Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia – RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Às 18 horas e 44 minutos foi julgado o item 57 da pauta, ATO 2009.10.00.006691-4, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, proposta de resolução que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, aprovada à unanimidade, a Resolução recebeu o nº 100, possui anexo, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital por diversos Tribunais;
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 004/2008;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 95ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2009, nos autos do procedimento 200910000066914,

RESOLVE:

Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Conselho da Justiça Federal – CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo.
§ 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2.º No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não será utilizado o Sistema Hermes – Malote Digital para:
I – as comunicações de que trata a Portaria CNJ 516/2009 (e-CNJ);
II – outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da Corregedoria, dos Gabinetes dos Conselheiros e da Secretaria Geral.
§ 3.º O Sistema Hermes – Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.
Art. 2.º O Conselho Nacional de Justiça providenciará o cadastramento das seguintes Unidades Organizacionais – UO, para cada Tribunal ou Conselho:
I – Presidência;
II – Corregedoria;
III – Diretoria Geral, Secretaria Geral ou unidade equivalente;
IV – Secretaria de Tecnologia da Informação ou equivalente.
Parágrafo único. O cadastramento dos usuários e sua vinculação às respectivas Unidades Organizacionais serão realizados por cada Tribunal ou Conselho, observado o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 3.º Recomenda-se aos Tribunais mencionados no Art. 1º a adoção do Sistema Hermes – Malote Digital como forma de comunicação oficial entre seus órgãos e setores internos, magistrados e servidores.
Art. 4.º Os Conselhos e Tribunais podem, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares de utilização do sistema, não conflitantes com a presente Resolução.
Art. 5.º O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo 1º deverá ocorrer:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e
II – a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO

1. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Unidade Organizacional – UO: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder Judiciário;
II – Usuário: é considerado todo indivíduo, incluindo magistrados, serventuários, prestadores de serviços, estagiários ou qualquer outro indivíduo que mantenha vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão;
III – Remetente: Unidade Organizacional (UO) que envia documento oficial por meio digital;
IV – Destinatário: Unidade Organizacional (UO) que recebe documento oficial por meio digital;
V – Meio eletrônico: Qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VI – Internet: é o conjunto de redes de computadores interligadas, de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público;
VII – Login: é parte da credencial do usuário com prévio cadastramento através de identificador único, no software ou serviço, de modo a garantir a individualização do seu proprietário;
VIII – Senha: é parte da credencial do usuário formada por um conjunto de caracteres alfanuméricos e caracteres especiais de caráter pessoal, confidencial e intransferível para uso nos sistemas de informática;
IX – Credencial: é a combinação, Login e Senha, utilizado ou não em conjunto a outro mecanismo de autenticação, que visa legitimar e conferir autenticidade ao usuário na utilização da infra-estrutura e recursos de informática;
X – Comunicação oficial: a transmissão de arquivos de caráter oficial entre os usuários ou Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional;
XI – Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais com finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou não, entre as Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional;
XII – Malote digital: módulo do Sistema Hermes responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas entre as Unidades Organizacionais do Judiciário Nacional:
a. Recibo de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário, em determinada data e hora, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro;
b. Documentos lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário, constando data e hora do recebimento;
c. Documentos não lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas, mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário;
d. Documentos enviados: o espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e hora do envio do documento;
2. Para os efeitos legais as comunicações serão feitas entre as Unidades Organizacionais, e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo da Unidade Organizacional.
2.1. Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá ser utilizada a funcionalidade “Envio em sigilo”, de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo.
3. Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.
3.1. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do seu último dia.
4. As cartas precatórias de mera intimação, bem como aquelas que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel, serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
4.1. Deverão ser devolvidos, através do Sistema Hermes – Malote Digital, ao Juízo deprecante, apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado ou nele juntados, arquivando-se os autos físicos no próprio juízo deprecado.
5. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro.
6. Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente, do formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricos, logomarcas, marcas d´água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade.
6.1. Todas as operações e comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade competente.
7. Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital, obedecer-se-á ao seguinte:
I – Nos envios será remetida uma cópia integral do documento, na área “documentos enviados” do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura;
II – Nos encaminhamentos será adicionada uma marcação no arquivo, na área “documentos enviados” do remetente, e quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura;
III – Cada emissão, encaminhamento ou recibo possuirá um número de registro, seguido de data e horário da movimentação.

Às 18 horas e 48 minutos foi julgado o item 58 da pauta, ATO 2009.10.00.006699-9, de relatoria do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que trata de proposta de alteração à Resolução nº 65 CNJ, que dispõe sobre numeração única, acrescentando §1º-A ao texto, aprovado à unanimidade, tem o seguinte teor:

§1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se sua opção ao Conselho Nacional de Justiça.

Às 18 horas e 51 minutos o Ministro Ives Gandra noticiou a conclusão dos trabalhos da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas sobre o plano de cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário, informando sobre a realização de reuniões com sindicatos ligados a servidores e magistrados. O relatório elaborado pela Comissão e as tabelas serão encaminhadas oportunamente ao Ministro Gilmar Mendes.

A Sessão foi encerrada definitivamente às 18 horas e 53 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, para a reunião administrativa para o dia 15 de dezembro, às 9 horas e a Sessão Ordinária para o dia 15 de dezembro próximo, a partir das 14 horas, podendo ser prorrogada para o dia 16 de dezembro, subsistindo procedimentos a serem julgados.

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilson Dipp

Ministro Ives Gandra

Milton Augusto de Brito Nobre

Leomar Barros Amorim de Sousa

Nelson Tomaz Braga

Paulo de Tarso Tamburini Souza

Walter Nunes da Silva Júniot

Morgana de Almeida Richa

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Jefferson Luis Kravchychyn

Jorge Hélio Chaves de Oliveira

Marcelo Nobre

Marcelo Neves


(Publicadas no DJ-e nº 203/2009, em 27/11/09, p. 5-19).

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
95ª SESSÃO ORDINÁRIA – 24/11/2009

Vista Regimental

1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002769-6
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF015110 – Gabriel Ramalho Lacombe e outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região – Suspensão – Processo Administrativo 2005.03.00.019871-3 – Resolução 30/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: Adiado

2)PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003272-9
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Advogados: DF018712-A – Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Outros
Interessada: Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS
Advogados: AL004690 – Fernando Antônio Barbosa Maciel
AL007147 – Fábio Barbosa Maciel
AL007865 – Hellen Aparecida Bueno Lourenço
AL007903 – Roberta Franco Sant Ana
AL007380 – Rita Gonzaga de Medeiros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: TJAL – Resolução 4/2006/TJAL – Artigo 30 – Anexos I – IV.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: Adiado

3) COMISSÃO Nº 2008.10.00.003016-2
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Regulamentação – Afastamento – Magistrados – Presidência – Associação de Classe.
(Vista Regimental ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga)
Decisão: Adiado

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003500-0
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes
Advogado: SP128774 – Claudinei José Fiori Teixeira
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – Resolução 30/CNJ – Processo 80.265/2008 – Instauração – Processo Administrativo Disciplinar – Provimento 36/92/TJSP.
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de suspender os efeitos da liminar concedida e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dê andamento ao regular prosseguimento do feito, ou seja, o recebimento e apreciação da defesa prévia facultada à magistrada e a deliberação, em nova sessão, pela abertura ou não de processo administrativo disciplinar. Vencidos os Conselheiro Felipe Locke e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003182-1
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE
Advogados: DF022019 – Maurício Verdejo Gonçalves Júnior e Outros
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região
Assunto: TRT 24ª Região – Emenda Regimental 2/2009 – Regimento Interno – Inciso LIV § 1ª art. 17 – Contratação Consultoria Jurídica – Inconstitucionalidade.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de excluir a previsão constante da segunda parte do art. 17, §1º, LIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, destacando que o Tribunal deve observar a legislação pertinente em caso de contratação de serviços excepcionais e especializados. Vencidos parcialmente o Conselheiro Milton Nobre, Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga que julgavam parcialmente procedente em menor extensão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003349-0
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região
Assunto: TRT 24ª Região – Emenda Regimental 2/2009 – Regimento Interno – Inciso LIV § 1ª art. 17 – Contratação Consultoria Jurídica – Inconstitucionalidade.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de excluir a previsão constante da segunda parte do art. 17, §1º, LIV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, destacando que o Tribunal deve observar a legislação pertinente em caso de contratação de serviços excepcionais e especializados. Vencidos parcialmente o Conselheiro Milton Nobre, Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga que julgavam parcialmente procedente em menor extensão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

7) CONSULTA Nº 2009.10.00.005710-0
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Tribunal Superior do Trabalho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TST – Ofício TST.GDGSET.GP. 406 – Adoção Divisor – Cálculo Pagamento Hora Extra – Resolução 88/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Milton Nobre acompanhando o Relator, pediu vista regimental antecipada a Conselheira Morgana Richa. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002771-4
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – FENASSOJAF
Advogados: DF022256 – Rudi Meira Cassel e Outro
Requeridos: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região
Assunto: TRTs – Designação Servidores – Exercício temporário – Função Oficial Justiça Avaliador Federal Ad hoc – Lei 11.416/2006 – Portarias Conjuntas 1 – 3 – CNJ/STF.
(Vista Regimental à Conselheira Morgana Richa)
Decisão: Adiado

9) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004285-5
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Jucélio Fleury Neto
Advogada: GO027168 – Pollyanna de Araújo Fleury
Interessado: Fabrício Ribeiro dos Santos Furtado
Guilherme Vila
Marcus Ilha Tristão
Alan Castter Martins Silva
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Assunto: TREGO – ART. 84 Lei 8.112/90 – Parágrafo Único – Inciso II Lei 9.784/99 – Licença – Acompanhamento Cônjuge – Servidor.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adônis)
Decisão: Adiado

10) CONSULTA Nº 2009.10.00.002482-8
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Francisco das Chagas Reis Neto
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJPI – Nepotismo – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Oficial Assistente – Parentesco – Cargo em Comissão – Diretora Secretaria.
(Vista Regimental ao Conselheiro Walter Nunes)
Decisão: “O Conselho, por maioria, recebeu a Consulta como Procedimento de Controle Administrativo e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que promova a exoneração do Requerente, no prazo máximo de trinta dias e a instauração, de ofício, de novo procedimento de controle administrativo, no intuito de investigar a situação dos demais servidores mencionados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vencidos os Conselheiros Marcelo Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

11) CONSULTA Nº 2009.10.00.003102-0
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerentes: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CSJT – Processo 194698/2008-000-00-00.8 – Incidência – Contribuição Previdenciária – Adicional Noturno.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto divergente do Conselheiro José Adonis não conhecendo da consulta, pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Neves. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

Remanescentes da Última Sessão

12) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003434-2
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerentes: Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS
Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina – AJUFESC
Requerido: Tribunal Regional Federal 4ª Região
Assunto: TRF 4ª Região – Pagamento – Auxílio Moradia – Gratificação Especial Localidade – GEL – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – Lei 8270/91 – Decreto 493/92 – Extensão – Medida Provisória 1573/96 – Resolução 13/CNJ – PP 603.
Decisão: Retirado

Novos Pedidos

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002660-6
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Pedro Januário de Siqueira
Advogados: RN000782 – Raimundo Bevênuto da Silva e Outro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: TJRN – Ofício 487/2009-GP/TJRN – 86ª Sessão de Julgamento/CNJ – Resolução 13/CNJ Teto Remuneratório.
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que proceda à correção dos valores pagos ao Interessado a título de proventos de aposentadoria, extirpando quantias que sobejem ao teto remuneratório constitucionalmente estabelecido. Vencido o Conselheiro Leomar Barros Amorim que não o conhecia e postulou pela juntada de voto escrito. O Conselho, por maioria, determinou, ainda, a instauração de Reclamação Disciplinar contra o magistrado que concedeu indevidamente o Mandado de Segurança nº 2006006290-5. Vencido o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004950-3
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Frederico Augusto de Oliveira
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Assunto: TREBA – Edital 33 – Titularidade 151ª Zona Eleitoral – Vara Única Comarca de Wenceslau Guimarães/BA – Regulamentação – Função Juiz Eleitoral – Sede 1º Grau .
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

15) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005056-6
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: J. A. A.
Advogados: SP058734 – José Augusto Antunes
SP218563 – Carlos Augusto S. Antunes
Requerido: T. R. F. 3ª R.
Assunto: TRF 3ª Região – Processo 2009.03.00.005082-0 – Recurso Administrativo 715.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu da Revisão e a desproveu, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

16) RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Nº 2009.10.00.001764-2
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerentes: Antônio de Pádua Muniz Corrêa
Noelia Mota da Silva
Maria da Conceição Meirelles Mendes
Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha
Liliana Maria Ferreira Soares Boueres
Juacema Aquiar Costa
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: TST – Descumprimento – Decisões – Pedidos de Providências 200710000007809 e 200710000011825 do CNJ – Ajuda de Custo – Remoção a Pedido – Magistrado.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as Reclamações para Garantia das Decisões n.º 20091000001764-2 e 20091000001855-5, nos termos do voto do Relator no sentido de desconstituir a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho atacada e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que adote, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à viabilização do pagamento das ajudas de custo devidas aos Reclamantes, sob pena de responsabilidade dos ordenadores de despesas. Ressalvada, quanto à matéria de fundo que deu origem às Reclamações, a divergência dos Conselheiros Marcelo Neves e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

17) RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Nº 2009.10.00.001855-5
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Advogados: DF007077 – Alberto Pavie Ribeiro
DF012847 – Ana Frazão
DF000138 – Pedro Gordilho e Outros
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: TST – Descumprimento – Decisões – Pedidos de Providências 200710000007809 e 200710000011825 do CNJ – Ajuda de Custo – Remoção a Pedido – Magistrado.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes as Reclamações para Garantia das Decisões n.º 20091000001764-2 e 20091000001855-5, nos termos do voto do Relator no sentido de desconstituir a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho atacada e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que adote, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à viabilização do pagamento das ajudas de custo devidas aos Reclamantes, sob pena de responsabilidade dos ordenadores de despesas. Ressalvada, quanto à matéria de fundo que deu origem às Reclamações, a divergência dos Conselheiros Marcelo Neves e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

18) CONSULTA Nº 2009.10.00.005630-1
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício 004/2009 – TRT da 16ª Região – Resolução 49/2007-CNJ – Criação – Núcleo Estatística e Gestão Estratégica – Poder Judiciário – Resolução 53/2008-CSJT – Uniformização Estrutura Administrativa – Justiça do Trabalho.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta e respondeu negativamente, nos termos do voto do Relator no sentido de declarar a inexistência de contradição entre o disposto na Resolução nº 53 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e as Resoluções nº 49 e 70 do Conselho Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

19) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002905-0
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Procuradoria da República no Município de Canoas/RS
Interessado: Pedro Antônio Roso
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Ofício CIV/PRM-CAN 205/09 – Procedimento Administrativo 1.29.017.000138/2007-31 – Edição Ato – Restrição Acesso Informações Processuais – Internet – Destinatários – Legítimo Interesse.
Decisão: Retirado

20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005777-9
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Marcelo Lima Barcellos de Mello
Advogado: SC015129 – Marcelo Lima Barcellos de Mello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Assunto: TJSC – Edital 11/09 – Edital 84/07 – Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina – Comarca de Fraiburgo/SC – Acumulação – Titularidade – Serventias – Lei 8.935/94 – Resolução 80/CNJ.
Decisão: Adiado

21) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.000441-6
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: F. G. C. N.
Advogados: PI003446 – João Ulisses de Britto Azêdo
PI005150 – Bruno Milton Sousa Batista
PI002990 – Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Passos
Requerido: T. J. E. P.
Assunto: TJPI – PAD Nº 02.0021208/PI – Magistrado.
Decisão: Adiado

22) CONSULTA Nº 2009.10.00.004557-1
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Márcio José de Aguiar Barbosa
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRF 1ª Região – Ofício 024/2009-GAB/SUB – Resolução 83/CNJ – Arts. 62 §9º – 64 Parágrafo Único – Provimento COGER 38 – Corregedoria TRF 1ª Região – Utilização – Veículos Oficiais – Substituição – Autoridade Beneficiária.
Decisão: Adiado

23) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005140-6
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Luciana Maranhão de Araújo
Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Provimento 17/2009 – Exigência – Prerrogativa Advogado – Apresentação – Carteira Funcional Chip Eletrônico – Representação – 371/2009 – Magistrado.
Decisão: “O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jefferson Kravchychyn que lhe dava provimento. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

24) CONSULTA Nº 2009.10.00.005530-8
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Diego Gomes Pereira
Advogado: MG121349 – Diego Gomes Pereira
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Resolução 75/CNJ – Concurso Público – Ingresso Magistratura – Comprovação – Atividade Jurídica – Assessoria – Consultoria Jurídica – Advocacia Extrajudicial.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta e a respondeu nos termos do voto do Relator no sentido de ser de competência dos respectivos Tribunais, através das Comissões de Concurso, dispor sobre as maneiras de aferição da contagem de tempo para a comprovação de atividade jurídica para os fins de concurso público para ingresso na carreira da magistratura, quando do respectivo edital ou em sede de decisão específica em caso concreto que lhe for submetido à decisão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

25) CONSULTA Nº 2009.10.00.005992-2
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Miguel Lauro dos Santos
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Resolução 75/CNJ – Concurso Público – Ingresso Magistratura – Comprovação – Atividade Jurídica – Conciliador – Juizado Especial.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator no sentido de que o exercício na função de conciliador durante um ano (com 16 horas mensais) no Juizado Especial não é suficiente, para a comprovação dos 3 anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva em concurso público para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

26) CONSULTA Nº 2009.10.00.006013-4
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Ulysses Gonçalves da Silva Neto
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Edição Ato Normativo – Órgão Monocrático de Tribunal – Horário Funcionamento – Órgão do Poder Judiciário.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta e a respondeu nos termos do voto do Relator no sentido de que cabe à Presidência do Tribunal de Justiça, editar atos normativos que disciplinem horários de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, salvo nos casos em que a Lei de Organização Judiciária ou o Regimento Interno da respectiva Corte disponha expressamente de outra maneira, atribuindo a outro órgão monocrático ou coletivo tal competência. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

27) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006398-6
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Associação Liberdade de Comunicação Social
Requerido: Defensoria Pública da União
Assunto: Defensoria Pública da União – Atendimento – Processo 2007/001-01983.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003174-9
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Interessados: Érem José André
Fernando Hélio Bernardo de Assis
Ilzeny Maria de Morais
Jeferson Dantas de Oliveira
José Corcino de Queiroz Filho
Marcelo Morais Porpino
Mário Luiz Pérsico de Almeida
Nicholas Alexandre Peireira Teixeira
Rinaldo Alves da Silva
Telma Gonçalves de Paiva Freitas
Eloyse Silvestre Teixeira
José Carlos Julião Júnior
Romero Vicente Ferreira
Josiane Maria Gomes
Juvenal do Nascimento
Massiel Cabral de Souza
Naelson Gonçalves de Melo Filho
Simone Silva de Souza
Wallace Alves do Amaral
Advogados: RN007414 – Diego Cabral de Melo
RN007088 – Laplace Rosado Coelho Neto
RN004800 – Leydson Kleber de Araújo Bulhões
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Assunto: TJRN – TRT 21º Região – TRF 5º Região – Cessão – Policiais – Civis – Desvio – Função – Órgão – Poder – Judiciário – Liminar.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de determinar: a) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abrangidos os 1º e 2º graus de jurisdição, que procedam à devolução de todos os policiais civis requisitados, aos respectivos Órgãos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias; b) aos referidos Tribunais que se abstenham definitivamente de requisitar policiais civis (de qualquer Estado da Federação) para ocuparem quaisquer funções ou cargos em comissão no âmbito do Poder Judiciário; c) o encaminhamento de cópia da decisão, para estudo, à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas deste Conselho. O Conselheiro Walter Nunes afirmou sua suspeição. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

29) CONSULTA Nº 2009.10.00.003018-0
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessado: Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRT 8ª Região – Ofício 229/2009/TRT8/GP-OAA – Ação Justiça Federal – Desembargadores – Pleno Tribunal – Suspeição – Impedimento – Quorum Deliberação.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator, conhecendo parcialmente da consulta e determinando que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial do TST, pediu vista antecipada o Conselheiro Jose Adonis. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

30) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005366-0
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Advogados: DF016275 – Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros
Requerido: Conselho da Justiça Federal
Assunto: CJF – Resolução 63/CJF – Tramitação Direta – Inquérito Policial – Polícia Federal Ministério Público Federal – Ausência – Intervenção – Poder Judiciário Federal – Princípio Devido Processo Legal – Ampla Defesa.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

31) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005151-0
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Iusara Muller Bevilaqua
Advogada: RS006014 – Iusara Muller Bevilaqua
Requerida: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: TJMS – Provimento 19/2006 – Uniformização Procedimento Tramitação Inquérito Policial – Vedação Certidão – Acompanhamento Processual.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

32) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003872-4
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Luiz Calixto de Bastos
Advogado: PR035297 – Danton Ilyushin Bastos
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região – Processo Administrativo 2002.03.00.014647-5 PAD – Aposentadoria – Magistrado – Resolução 30/CNJ.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

33) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 395 (PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2009.30.00.000009-0)
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Representante: F. L. C. B.
Advogado: SP019034 – Fernando Luis Cardoso Bueno
Representado: C. L. S.
Assunto: TJTO – Processo 415/01 – 420/03.
Decisão: Retirado

34) SINDICÂNCIA Nº 2009.10.00.001570-0
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C. N. J.
Sindicado: A. L. S.
Advogado: MA004835 – Eriko José Domingues da Silva Ribeiro
Assunto: TJMA – Portaria 93-A, 09 de fevereiro de 2009.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Sindicado, com seu afastamento, e comunicação ao TJMA, arquivando-se a Sindicância, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004100-0
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJAM – Memorando 19/DOR – Departamento Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente o procedimento e na parte conhecida julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Amazonas a observância das normas do artigo 18 da LC 101/2000 e do Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no tocante à inclusão na despesa total com pessoal do somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004101-2
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: TJRO – Memorando 19/DOR – Departamento de Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: Retirado

37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004102-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: TJRN – Memorando 19/DOR – Departamento de Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004104-8
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: TJPR – Memorando 19/DOR – Departamento de Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004106-1
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: TJMS – Memorando 19/DOR – Departamento de Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004107-3
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES – Memorando 19/DOR – Departamento de Acompanhamento Orçamentário – Relatório – Gestão Fiscal – 1º Quadrimestre/2009 – Legalidade – Dedução – Despesas com Pessoal – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pensionistas – Limite Prudencial – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

41) CONSULTA Nº 2009.10.00.006228-3
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Tribunal Superior do Trabalho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TST – Ofício TST. GDGSET.GP 470 – Publicação – Ato Viagem – Boletim Interno Tribunal – Resolução 73/CNJ – Portaria 268 – Imprensa Nacional.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la nos termos do voto do Relator: a) a publicação dos atos de concessão de diárias no Diário de Justiça eletrônico atende à exigência de que trata o artigo 3º da Resolução nº 73 do CNJ; b) nos Tribunais que não tenham criado o Diário de Justiça eletrônico, a publicação dos atos de concessão de diárias deverá ser feita no veículo destinado à publicação dos atos administrativos. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

42) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003907-8
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Manuel Alceu Affonso Ferreira
Advogado: SP020688 – Manuel Alceu Affonso Ferreira
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Art. 1º Parágrafo Único – Resolução 20/CNJ – Contratação – Parentes – Juízes Auxiliares – Corregedoria – Desembargadores – Assessoramento – Serventia Extrajudicial – Súmula Vinculante 13/STF – Nepotismo.
Decisão: Retirado

43) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003135-3
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Josenider Varejão Tavares
Advogados: DF008242 – José Leite Saraiva Filho e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES – Cópia – Procedimentos Administrativos Disciplinares 100.080.046.871 – 1000800468863 – Inquérito Policial 589/STJ – Segredo Justiça – Participação Sessão Julgamento PAD – Suspensão Audiência Instrução e Julgamento.
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter Nunes, José Adonis, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio, Ministro Ives Gandra e Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004549-2
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB/BR
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJRS – Arts. 14 e 15 Lei Federal 9.492/97 – Registro de Títulos e Documentos – Intimação Extrajudicial – Edital – Divergência – Art. 728 Consolidação Normativa Notarial Registral CGJRS – Intimação Via Postal – Princípio da Territorialidade.
Decisão: Retirado

45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002466-0
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Rosa Maria Calderaro de Souza
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJAM – Portaria 1.150/2009/TJAM – Substituição – Magistrada – Comarca de Presidente Figueiredo/AM – Critério Antiguidade – Resolução 72/CNJ.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Nelson Braga, Paulo Tamburini, Walter Nunes e Morgana Richa, pediu vista regimental o Conselheiro Felipe Locke. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

46) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001781-9
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício nº 082/GABPGC-2008 – Uniformização Cálculo Despesa com Pessoal Poder Judiciário.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedente o pedido de providências, nos termos do voto do Relator no sentido de recomendar aos Tribunais a estrita observância da disciplina do artigo 18 da Lei Complementar n. 101/2000 e das normas gerais para consolidação das contas públicas veiculadas no manual editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no tocante à fórmula de cálculo e parcelas que integram a despesa total com pessoal, exceto quanto a matéria objeto da ADI nº 3998. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 24 de novembro de 2009.”

47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000220-1
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Ruy Jander Teixeira da Rocha
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Assunto: TJPB – Recebimento – Representação – Processo 999.2008.000828-0/001 – Maioria – Absoluta – Tribunal – Pleno – Abertura – Processo – Administrativo – Resolução 30/CNJ.
Decisão: Adiado

48) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002991-7
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas – SINTJAM
Advogado: AM006331 – Marlon Lobo Souto Maior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJMA – Lei Estadual/AM 3.226/08 – Cargo Comissão – Servidores Efetivos – Percentual Mínimo – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13 STF – Nepotismo.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que cumpra as disposições contidas no art. 2º e