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Ata e Certidões de Julgamento da 96ª Sessão Ordinária – 15 e 16/12/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 96ª Sessão Ordinária, 15 e 16 de dezembro de 2009

(Publicada no DJ-e nº 18/2010, em 28/1/10, p. 2-13).

ATA DA 96ª SESSÃO ORDINÁRIA (15 E 16 DE DEZEMBRO DE 2009)

Às 14 horas e 31 minutos do dia quinze de dezembro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, presentes os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e o Juiz Auxiliar da Presidência, Rubens Rihl Pires Corrêa. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado por seu Presidente Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão e pelo Secretário-Geral Adjunto Dr. Alberto Zacharias Toron. Presente o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Às 14 horas e 35 minutos o Ministro Gilmar Mendes declarou aberta a Sessão e em seguida concedeu a palavra ao Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, Dr. Mozart Valadares Pires, que fez breve manifestação sobre a atuação positiva do Conselho Nacional de Justiça e sobre o empenho do Ministro Gilmar Mendes, além de noticiar a implantação da Campanha sobre a Gestão do Judiciário. Além disso, noticiou o encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça da pesquisa realizada entre mais de 1.200 (mil e duzentos) magistrados de todos os segmentos da magistratura sobre as condições de trabalho, as potencialidades e carências do Poder Judiciário. Registrou, ainda, a participação dos Conselheiros Felipe Locke e Morgana Richa no XX Congresso Brasileiro de Magistrados, cujo tema foi gestão democrática do Poder Judiciário.
O Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão e Coordenador da Campanha Gestão do Judiciário, Gervásio Protásio Santos Júnior, apresentou propostas que serão implantadas com vistas a viabilizar a gestão democrática do Judiciário. Informou sobre o estudo analítico realizado pela Professora Maria Tereza Sadeck sobre o “Justiça em Números”, cruzando dados com o desenvolvimento sócioeconômico das regiões brasileiras. Apresentou o manual de gestão e fortalecimento da magistratura com base nas Resoluções nº 70 e 79 do CNJ. Noticiou a realização de debates e seminários em todos os Estados da Federação. Esclareceu que a AMB está elaborando questionário para colher dados e estimular a participação da magistratura na formação do orçamento. Informou que a Escola Nacional da Magistratura, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, irá realizar cursos de gestão judiciária a longa distância, além disso haverá a solicitação às Escolas de Magistratura para implementar cursos de gestão judiciária pelo menos uma vez ao ano. Como medida de futuro, irá solicitar ao Ministério da Educação e ao Conselho de Educação inclusão nas grades dos cursos de direito, disciplina versando sobre a gestão judiciária.
O Ministro Gilmar Mendes agradeceu a manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros e do Coordenador da Campanha Gestão do Judiciário e se pronunciou sobre a Meta 01 (CD em anexo).
Em seguida teve lugar a solenidade de assinatura dos seguintes termos de cooperação técnica:
1º) Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 110/2009 que entre si celebram o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Nacional do Ministério Público que tem por finalidade promover a colaboração mútua e o compartilhamento de dados para o desenvolvimento de programas de política criminal, de modo a imprimir qualidade, segurança, eficiência e transparência nas execuções penais;
2º) Termo de Acordo de Cooperação Técnica n.º 108/2009 que entre si celebram o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Saúde, o Tribunal de Contas da União, a Advocacia Geral da União, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Colégio dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Associação Nacional dos Defensores Públicos, o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, tendo por objeto o estabelecimento de medidas que possibilitem o intercâmbio de dados e informações de interesse recíproco dos partícipes, visando reduzir demandas judiciais relacionadas à assistência à saúde.

Estiveram presentes à solenidade as seguintes autoridades: Geder Luiz Rocha Gomes, Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público; Ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União; Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; Raimundo Cezar Britto Aragão, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Simone Costa Lucindo, Procuradora Adjunta do DF; Jurandi Frutuoso Silva, Secretário Executivo do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde; Blenda Pereira, Assessora do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
Fizeram uso da palavra o senhor Geder Luiz Rocha Gomes, Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União e o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CD em anexo).

Às 15 horas e 28 minutos foi encerrada a solenidade e suspensa a Sessão por breves minutos.
Às 15 horas e 40 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, que, verificado o quorum regimental, passou à aprovação da ata da Sessão anterior, aprovada, à unanimidade. Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
O Conselheiro Felipe Locke informou que o Ministro Eros Grau indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança impetrado contra o acordo firmado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Ministério Público Federal, referente à obra de construção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e homologado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Manteve-se, assim a decisão plenária do CNJ.
Às 15 horas e 42 minutos foi julgado o item 62 da pauta, ATO Nº 0006980-75.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ministro Walter Nunes, relativo ao Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal e ao Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal. Na ocasião, manifestaram-se o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Alberto Zacharias Toron, e o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos (CD anexo).
O Plenário aprovou o Relatório e decidiu submeter as propostas de resoluções à consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Às 16 horas e 52 minutos foi julgado o item 74 da pauta, ATO Nº 0007349-69.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Walter Nunes, que define a política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão, aprovada à unanimidade, recebeu o nº 101 e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Define a política institucional do Poder Judiciário na Execução das Penas e Medidas Alternativas à Prisão.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, I, e 30, IX, ambos do Regimento Interno deste Conselho, e
CONSIDERANDO a preocupação da comunidade internacional no fomento à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, inspiradas pelas regras de Tóquio – Resolução nº 45/110 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e de se implementar práticas e políticas para o fomento da aplicação e execução de penas e medidas alternativas no âmbito do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão o modelo descentralizado de monitoramento psicossocial, mediante a aplicação conjunta ou isolada em cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades locais, das seguintes medidas:
I – criação de varas privativas ou especialização de varas em execução de penas e medidas alternativas;
II – criação de centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento vinculados aos juízos competentes para a execução de penas e medidas alternativas.
Parágrafo único. As centrais de acompanhamento e núcleos de monitoramento ou órgãos assemelhados podem ser criadas pelo Poder Executivo e colocadas à disposição do Poder Judiciário por meio de convênio ou termo de cooperação.
Art. 2º O modelo descentralizado de monitoramento psicossocial caracteriza-se pelo cumprimento de penas e medidas alternativas em diversas entidades e instituições e seu acompanhamento e fiscalização através de equipe multidisciplinar, composta por profissionais habilitados, a exemplo de assistentes sociais e psicólogos, voluntários ou não.
Parágrafo único. As entidades e instituições compõem uma rede habilitada e cadastrada, mediante o estabelecimento de convênio ou termo de cooperação.
Art. 3º Adotar sistema de processamento eletrônico na execução das penas e medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas.
§ 1°. O sistema contemplará o Cadastro Único de Penas e Medidas Alternativas e as hipóteses de transação e suspensão condicional do processo prevista em lei, sob a supervisão e centralização das Corregedorias dos Tribunais.
§ 2°. Qualquer que seja o sistema processual adotado pelo Tribunal, o mesmo deverá ser acessível e interoperável com os sistemas CNJ, além de conter os seguintes requisitos:
a) identificação precisa das partes, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 46 do CNJ;
b) número de apenados ou beneficiados em cada tribunal;
c) incidência penal;
d) pena ou medida alternativa aplicada;
e) conversão em pena privativa de liberdade;
f) descumprimento das medidas alternativas.
Art. 4º As informações da execução das penas e medidas alternativas geradas de forma padronizada por todos os Tribunais serão compartilhados com o Poder Público, visando o incremento de programas de suporte social aos cumpridores de medidas e penas alternativas, sua família e à população em geral.
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais articular-se-ão com o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública e demais responsáveis pela administração das penas e medidas alternativas em âmbito federal, estadual e municipal no sentido de assegurar ação integrada ao fomento da execução de penas e medidas alternativas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Às 16 horas e 57 minutos foi julgado o item 75 da pauta, ATO Nº 2009.10.00.006087-0 (Numeração Única: 0006087-84.2009.2.00.0000), de relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos, aprovado à unanimidade, recebeu o número 102, possuiu anexos e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, parágrafo 4º, VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 122 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências”, implica definições que impactarão a forma de publicação das informações referidas na Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a apresentação das informações, de modo a lhes conferir inteligibilidade e comparabilidade em benefício da eficácia do controle social sobre os gastos públicos;
CONSIDERANDO que a padronização da apresentação das informações alusivas à gestão orçamentária e financeira dos tribunais e conselhos permitirá a construção de indicadores de eficiência e mecanismos de comparação entre os órgãos jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento Ato nº 200910000060870, Numeração Única 0006087-84-2009.2.00.0000, na 96ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º Os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal publicarão, em seus sítios na rede mundial de computadores e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, observados as definições e prazos constantes desta Resolução:
I – os dados de sua gestão orçamentária e financeira, na forma dos Anexos I e II desta Resolução;
II – as informações sobre as respectivas estruturas remuneratórias, quantitativos de pessoal efetivo e comissionado, e origem funcional dos ocupantes dos cargos em comissão;
III – a relação de membros da magistratura e demais agentes públicos;
IV – a relação dos empregados de empresas contratadas em exercício nos órgãos; e
V – a relação dos servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio em exercício no órgão, excluídos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º A página inicial do sítio de cada órgão na rede mundial de computadores conterá o ícone “Transparência”, como caminho para acesso às informações referidas nesta Resolução.
§ 2º Os dados referentes à Justiça Federal de 1º Grau serão informados pelos Tribunais Regionais Federais, desagregados por Seção Judiciária Federal.

Capítulo I
Das informações sobre gestão orçamentária e financeira.

Art. 2º Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se:
I – Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento:
a) despesas com pessoal ativo;
b) despesas com pessoal inativo e pensões;
c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e
d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica.
II – Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento:
a) benefícios a servidores e empregados – auxílio-transporte;
b) benefícios a servidores e empregados – auxílio-alimentação;
c) benefícios a servidores e empregados – auxílio-creche;
d) benefícios a servidores e empregados – assistência médica e odontológica;
e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores;
f) passagens e despesas com locomoção;
g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia ;
h) aluguel de imóveis;
i) serviços de água e esgoto;
j) serviços de energia elétrica;
k) serviços de telecomunicações;
l) serviços de comunicação em geral;
m) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados.
n) serviços de limpeza e conservação;
o) serviços de vigilância armada e desarmada;
p) serviços de publicidade;
q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas “n”, e “o”;
r) serviços de seleção e treinamento;
s) aquisição de material de expediente;
t) aquisição de material de processamento de dados e de software;
u) aquisição de material bibliográfico;
v) aquisição de combustíveis e lubrificantes;
w) aquisição de gêneros alimentícios;
x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas ?s” a “w”;
y) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais
z) demais despesas de custeio.
III – Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento:
a) Construção e reforma de imóveis;
b) Aquisição de material permanente – veículos;
c) Aquisição de material permanente – equipamentos de informática;
d) Aquisição de material permanente – programas de informática; e
e) Aquisição de material permanente – demais itens.
IV – Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento:
a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e
b) Outras Inversões.
V – Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de:
a) pessoal e encargos sociais;
b) despesas de custeio;
c) investimentos; e
d) inversões financeiras;
VI – Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:
a) recursos a título de custas judiciais;
b) recursos a título de taxas judiciárias;
c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e
d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.
§ 1º Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.
§ 3º Serão publicadas anualmente, observado o mesmo detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.

Capítulo II
Das informações sobre recursos humanos e remuneração.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça:
I – as estruturas remuneratórias dos respectivos quadros de pessoal efetivo, dos cargos e funções comissionados, e os subsídios dos membros do Poder Judiciário e demais agentes públicos neles atuantes, vigentes em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo III desta Resolução;
II – os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo IV;
III – a relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não, na forma do Anexo V;
IV – a relação completa dos empregados de empresas contratadas, em exercício nos órgãos, na forma do Anexo VI; e
V – a relação completa de servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio, em exercício no órgão mediante requisição, cessão, exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo VII.

VI – as remunerações e diárias pagas individualmente a membros da magistratura, servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, sem identificação nominal do beneficiário, na forma do Anexo VIII, agrupados por unidade administrativa (secretarias e congêneres) ou judiciária (gabinetes e varas).
§ 1o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
§ 2º Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:
I – Cargo no CNJ: é a denominação do cargo ou função ocupado pelo agente público no Conselho, acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor estiver posicionado.
II – Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo;
III – Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa;
IV – Função ou Cargo Comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares;
V – Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.
VI – Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;
VII – Remuneração de Origem: Remuneração ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem quando optante por aquela remuneração. (Informação não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão declarante.)
VIII – Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a VII;
IX – Retenção por Teto Constitucional: parcela da remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006;
X – Diárias: valor creditado a título de diárias no mês de referência, ainda que relativo a períodos que o ultrapassem.
§ 3º Na publicação das informações referidas no inciso VI, as unidades administrativas ou judiciárias que tenham menos de vinte servidores deverão ser agrupadas a outras de mesma natureza e hierarquia, na quantidade necessária para atingir este número, indicando-se a composição do grupo de unidades no cabeçalho do totalizador.
§ 4º Os tribunais de justiça e de justiça militar estadual adaptarão os anexos III e IV às estruturas remuneratórias das respectivas carreiras, planos de cargos, cargos e funções comissionados.

Capítulo III
Dos prazos e definições técnicas.

Art. 4º A publicação das informações de que trata esta Resolução observará os seguintes prazos:
I – até trinta dias após a publicação desta Resolução serão publicadas as informações referidas no art. 3º, incluindo as atualizações previstas no § 1º deste artigo;
II – até 1º de março de 2010 serão publicados os demonstrativos detalhados no Anexo I, referentes a cada um dos meses dos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, bem assim os demonstrativos referidos no § 3º do art. 2º referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
III – até 1º de março de 2010 serão publicados os demonstrativos orçamentários constantes do Anexo II consolidados, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
IV – até o vigésimo dia de cada mês, a partir de abril de 2010, serão publicados os demonstrativos mensais detalhados nos anexos I e II, abrangendo todas as despesas e as receitas realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º As informações publicadas nos termos do inciso I serão atualizadas:
I – trimestralmente no caso do inciso II, de modo a refletir as posições vigentes no último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, comparativamente às mesmas datas do ano imediatamente anterior.
II – sempre que houver alteração nas estruturas remuneratórias, no caso do Inciso I do art. 3º;
III – sempre que houver modificação das relações no caso dos incisos III, IV e V do art. 3º; e
IV – mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, no caso do inciso VI do art. 3º.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados aos anexos IV e V, a partir da primeira atualização subseqüente nos termos do § 1º.
§ 3º As informações referidas nesta Resolução serão publicadas em formato hipertexto (HTML – Hypertext Markup Language), cuja cópia deverá estar disponível em arquivo para download no sítio dos órgãos.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os dados publicados serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, eletronicamente, em formato definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação – DTI do CNJ, na mesma data em que ocorrer a publicação ou retificação.
§ 5º As informações publicadas serão mantidas nos sítios pelo prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 6º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão publicar em seus sítios quadros informativos consolidados referentes aos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho respectivamente.
Art. 5º Para os tribunais e conselhos federais, a publicação dos dados referidos no art. 3º supre a exigência contida no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

Capítulo IV
Das disposições gerais e transitórias.

Art. 6º Fica postergado para 28 de maio de 2010 o prazo fixado no art. 5º da Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009, no que se refere aos sistemas de informação descritos no seu art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A partir da plena vigência do art. 2º da Resolução nº 79, de 2009, será mantida a sistemática de publicação de informações prevista nesta Resolução, cabendo aos órgãos a garantia da consistência de ambos os conjuntos de informações.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Resolução é de responsabilidade do presidente de cada órgão.
Art. 8º O CNJ incluirá em suas rotinas operacionais procedimentos para a compilação das informações referidas nesta Resolução, bem assim para verificação periódica da integridade dos dados, inclusive mediante inspeções nos sistemas de administração financeira geradores dos dados primários.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá alterar, no todo ou em parte, os anexos a esta Resolução e os prazos de publicação.
Art. 9º Sem prejuízo da utilização no exercício do controle administrativo e judiciário previsto no art. 103-A da Constituição, as informações encaminhadas ao CNJ nos termos desta Resolução serão disponibilizadas à Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento para construção de instrumentos de comparação entre os órgãos e orientação quanto ao aperfeiçoamento de procedimentos de gestão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Às 16 horas e 56 minutos foi julgado o item 23 da pauta, ATO Nº 2009.10.00.002038-0 (Numeração Única: 0002038-97.2009.2.00.0000), de relatoria do Conselheiro Ministro Ives Gandra, proposta de resolução que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. O Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de submeter a proposta de edição desse ato normativo à consulta pública por 30 (trinta) dias.
Às 17 horas e 4 minutos foi submetido, pelo Conselheiro Marcelo Neves, à aprovação do Plenário o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça, aprovado à unanimidade.
Às 17 horas e 10 minutos o Ministro Gilmar Mendes noticiou a sanção, pelo Presidente da República, da Lei nº 12.106, que cria, no âmbito do CNJ, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Sócio-educativas, elegendo o Conselheiro Ministro Gilson Dipp como supervisor do Departamento e o Juiz Auxiliar da Presidência Erivaldo Ribeiro Santos o coordenador do Departamento.
Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes submeteu ao Plenário a indicação do nome do Professor Kazuo Watanabe e do Estatístico Guilherme Viana Ferreira para eleger os agraciados com o Prêmio Nacional de Estatística do CNJ, aprovada à unanimidade.
O Conselheiro Marcelo Neves informou que o Relatório de Atividades do CNJ encontra-se em fase de finalização, solicitando aos demais Conselheiros, aprovação e delegação para proceder aos devidos ajustes que se fizerem necessários ao citado relatório, solicitação aprovada à unanimidade.
Às 17 horas e 15 minutos a Sessão foi suspensa por breves minutos.
Às 17 horas e 47 minutos a Sessão foi reiniciada sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
Às 18 horas o Ministro Gilmar Mendes voltou a presidir a Sessão.
Às 18 horas e 41 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.
A Sessão foi suspensa às 19 horas e 31 minutos, para ser reiniciada no dia 16 de dezembro de 2009, às 9 horas.

Às 9 horas e 27 minutos do dia 16 de dezembro de 2009 foi reiniciada a Sessão, sob a Presidência do Ministro Ives Gandra, para continuidade do julgamento dos processos pautados, com a presença dos Conselheiros Milton Augusto de Brito Nobre, Leomar Barros Amorim de Sousa, Nelson Tomaz Braga, Paulo de Tarso Tamburini Souza, Walter Nunes da Silva Júnior, Morgana de Almeida Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Marcelo Neves. Ausentes justificadamente o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do e o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Por ocasião do julgamento do item 58 da Pauta, Revisão Disciplinar nº 2009.10.00.003505-0 (Numeração Única: 0003505-14.2009.2.00.0000), o Ministro Ives Gandra, no exercício da Presidência da Sessão, suscitou a questão da necessidade de discussão da possibilidade de produção de provas em sede de Revisão Disciplinar. O Conselheiro Marcelo Nobre solicitou constasse em ata sua manifestação, quando da votação deste procedimento, no sentido de que a magistrada é vista pela comunidade e pelo jurisdicionado de forma altamente elogiosa. Frisou que o Corregedor conseguiu punir uma magistrada com trabalho em dia, transferindo-a de comarca e colocando outro magistrado que acabou acumulando processos. Frisou que o caso da magistrada é caso claro de perseguição, razão pela qual não podia deixar de votar com a divergência (CD em anexo).

Às 10 horas e 49 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.

Às 11 horas e 58 minutos foi julgado o item 72 da pauta, ATO Nº 0007337-55.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Paulo Tamburini, que recomenda aos tribunais a instalação de Casas de Justiça e Cidadania para o desenvolvimento de ações destinadas à efetiva participação do cidadão e de sua comunidade na solução de seus problemas e sua aproximação com o Poder Judiciário, aprovada à unanimidade, recebeu o nº 26, e tem o seguinte teor:

RECOMENDAÇÃO Nº 26, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Recomenda aos tribunais a instalação de Casas de Justiça e Cidadania para o desenvolvimento de ações destinadas à efetiva participação do cidadão e de sua comunidade na solução de seus problemas e sua aproximação com o Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;
CONSIDERANDO a decisão da 75ª Sessão do Plenário que aprovou o Programa “Casas de Justiça e Cidadania”;
CONSIDERANDO que a promoção da cidadania é um dos objetivos estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96 ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2009, nos autos do procedimento ATO 0007337-55.2009.2.00.0000.

R E S O L V E:

RECOMENDAR aos tribunais que implantem “Casas de Justiça Cidadania”, por meio de rede de voluntariado, com a finalidade de:
I – desenvolver serviços destinados a fomentar o crescimento social e o fortalecimento da cultura jurídica;
II – promover a integração da comunidade na busca de soluções para questões locais;
III – prevenir ou tratar conflitos de interesse da comunidade.
IV – oferecer capacitação profissional, educação, e inserção social, informações sobre serviços públicos, conhecimentos sobre cidadania, direito, saúde, assistência judiciária voluntária e mecanismos para a solução de conflitos; e
V – A coordenação Nacional do Programa ficará a cargo do Conselho Nacional de Justiça e os tribunais disciplinarão a coordenação no âmbito de suas jurisdições.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta recomendação a todos os Tribunais.

Ministro GILMAR MENDES

Às 11 horas e 59 minutos foi julgado o item 73 da pauta, ATO Nº 0007339-25.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Paulo Tamburini, que recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 a adoção de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência, aprovada à unanimidade, recebeu o nº 27, e tem o seguinte teor:

RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n.? 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.? 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3? e 5? da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.? 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.? 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.? 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei n.? 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.? 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Recomendação, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP nº 1236;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);
b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;
c) permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
i) aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37, VIII);
k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n.? 12.008, de 06 de agosto de 2009;
l) instituição de comissões multidisciplinares, com participação de servidores com deficiência, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, para a efetivação do acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a preparação dos servidores para o atendimento às pessoas com deficiência, além do acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de servidores com deficiência com ações intersetoriais que permitam transversalizar a acessibilidade no ambiente de trabalho e no atendimento das pessoas com deficiência na prestação do serviço jurisdicional;
m) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
n) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
o) disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais acima referidos.

Ministro GILMAR MENDES

Às 12 horas e 18 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até as 14 horas.
Às 14 horas e 21 minutos a Sessão foi reaberta sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
Às 14 horas e 38 minutos o Ministro Gilson Dipp passou a Presidência da Sessão ao Conselheiro Milton Nobre, para proceder à leitura do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva à Justiça Estadual do Pernambuco – Portaria nº 206, de 20 de julho de 2009, aprovado à unanimidade pelo Plenário.
Às 15 horas e 38 minutos assumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilmar Mendes.

Por ocasião do julgamento do item 1 da pauta, PCA 200910000027696 (numeração única 0002769-93.2009.2.00.0000), embora tenha se declarado impedido à votação, o Conselheiro Felipe Locke Cavalcante manifestou-se no sentido de que o item 19 da pauta tratou de questão semelhante, que recebeu tratamento diferenciado do CNJ, para o qual pediu revisão pelo Plenário, ficando vencido, solicitando a consignação dessa manifestação em ata.
Às 16 horas e 50 minutos foi julgado o item 76 da pauta, ATO Nº 0007359-16.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ministro que recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário, aprovada à unanimidade, recebeu o número 28 e tem o seguinte teor:

RECOMENDAÇÃO Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e único, sem prejuízo das competências atribuídas aos diversos segmentos da Justiça;
CONSIDERANDO que eficiência operacional, acesso ao sistema de justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o uso comum de estruturas, de recursos humanos e materiais, assim como de equipamentos e ferramentas tecnológicas, contribui à racionalização e otimização dos serviços e das despesas dos tribunais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2009;

RESOLVE:

RECOMENDAR a implantação do Projeto Justiça Integrada, fundado na necessidade dos tribunais promoverem, entre si, ações com vistas à integração e ao compartilhamento de estruturas, recursos humanos e materiais, equipamentos e ferramentas tecnológicas para, em auxílio mútuo, otimizar as despesas e melhorar a prestação dos serviços judiciais, tais como:
I – uso comum de espaços públicos, inclusive para realização de audiências, cursos, seminários e implantação de Casas de Justiça e Cidadania;
II – implantação de protocolos integrados comuns, a permitir o ajuizamento de ações e o recebimento de petições destinadas a unidades judiciárias de outros tribunais (acessibilidade);
III – atendimento ao público em geral, inclusive para prestação de informações e emissão de certidões sobre processos em tramitação em outro tribunal;
IV – cumprimento de mandados e diligências;
V – atermação de ações dirigidas à unidade judiciária de outro tribunal, mormente nos locais não abrangidos pelos serviços deste;
VI – utilização de espaços em fóruns para implantação de varas, juizados ou postos avançados de outro segmento da Justiça.
A cooperação entre os tribunais será firmada em instrumento próprio, facultada a previsão de repasse orçamentário para ressarcimento de eventuais despesas decorrentes.

Ministro GILMAR MENDES

Às 16 horas e 55 minutos foi julgado o item 77 da pauta, ATO Nº 0007360-98.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ministro que recomenda aos Tribunais incluir nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para o contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo, aprovada à unanimidade, recebeu o número 29 e tem o seguinte teor:

RECOMENDAÇÃO N° 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Recomenda aos Tribunais incluir nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para o contratante disponibilizar percentual de vagas destinadas ao Projeto Começar de Novo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que um dos objetivos da execução penal é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84);
CONSIDERANDO que proporcionar trabalho ao condenado é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84);
CONSIDERANDO a realidade constatada nos mutirões carcerários coordenados pelo CNJ, a indicar a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional e reinserção do preso e do egresso do sistema prisional;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de presos, de egressos do sistema carcerário, de cumpridores de medidas e penas alternativas e dos adolescentes em conflito com a lei;
CONSIDERANDO que milhares de trabalhadores prestam serviços ao Judiciário por intermédio de empresas terceirizadas;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2009;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais que incluam nos editais de licitação de obras e serviços públicos exigência para a proponente vencedora, quando da execução do contrato, disponibilizar vagas aos presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei, ao menos na seguinte proporção:
I – 5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;
II – 01 (uma) vaga quando da contratação de 06 (seis) e a 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 5 trabalhadores.
As vagas geradas em razão da presente recomendação devem ser registradas no Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

Ministro GILMAR MENDES

Às 17 horas e 23 minutos retirou-se o Ministro Gilmar Mendes desejando a todos votos de boas festas e feliz ano novo, assumindo a Presidência o Ministro Gilson Dipp.

Às 17 horas e 33 minutos foi julgado o item 66 da pauta, ATO Nº 0007097-66.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ministro Ives Gandra, proposta que altera a Resolução nº 48/2007, que dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, acrescentando o artigo 1º- A ao texto, nos seguintes termos:
“Art. 1º- A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados, em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça, encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido”.

Às 18 horas, o Ministro Gilson Dipp solicitou o registro da presença do Conselheiro Técio Lins e Silva.
Às 18 horas e 9 minutos o Ministro Gilson Dipp passou a Presidência da Sessão ao Ministro Ives Gandra para julgamento do item 41 da pauta, RD 200810000004278, de sua relatoria, reassumindo a Presidência às 18 horas e 10 minutos.
Às 19 horas e 17 minutos, a Conselheira Morgana Richa solicitou o registro da retirada de pauta de um procedimento de sua relatoria para encaminhá-lo, assim como os demais processos sobre a mesma matéria, à Corregedoria para a realização de mapeamento da situação das serventias extrajudiciais e agradeceu os trabalhos realizados ao longo do ano.
Às 19 horas e 19 minutos, o Conselheiro Felipe Locke fez o registro de que os juízes afetados pela decisão em procedimento do Conselho Nacional de Justiça, versando sobre os critérios de promoção de magistrados em Pernambuco, impetraram mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Min. Ricardo Lewandowiski, que denegou a liminar mantendo a decisão do CNJ. Informou, ainda, que o Instituto dos Magistrados de São Paulo possui Câmaras de Mediação e Arbitragem que, por sugestão do CNJ, passaram a funcionar, também, como Câmaras de Conciliação. Agradeceu desejando todos feliz Natal.
Às 19 horas e 21 minutos, o Ministro Ives Gandra solicitou o registro do excelente convívio entre os Conselheiros, aproveitando o ensejo do fim de ano, e sua felicitação pelos amigos, irmãos e uma irmã nesta casa. Afirmou que, apesar de divergências acaloradas, o clima de fraternidade impera. Desejou um santo Natal a todos e um 2010 de muita produtividade.
Por fim, o Ministro Gilson Dipp agradeceu a colaboração e efetividade dos colegas, o trabalho dos juízes auxiliares, servidores e servidoras. Desejou a todos um bom Natal e um ano novo produtivo.

A Sessão foi encerrada definitivamente às 19 horas e 23 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, para a Sessão ordinária para o dia 26 de janeiro de 2010, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 27 de janeiro, subsistindo procedimentos a serem julgados.

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilson Dipp

Ministro Ives Gandra

Milton Augusto de Brito Nobre

Leomar Barros Amorim de Sousa

Nelson Tomaz Braga

Paulo de Tarso Tamburini Souza

Walter Nunes da Silva Júnior

Morgana de Almeida Richa

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Jefferson Luis Kravchychyn

Jorge Hélio Chaves de Oliveira

Marcelo Nobre

Marcelo Neves


(Publicada no DJ-e nº 218/2009, em 21/12/09, p. 5-28).

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
96ª SESSÃO ORDINÁRIA – 15 e 16/12/2009

Vista Regimental

1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002769-6
Numeração Única: 0002769-93.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF015110 – Gabriel Ramalho Lacombe e Outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região – Suspensão – Processo Administrativo 2005.03.00.019871-3 – Resolução 30/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Marcelo Nobre, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto divergente no sentido de determinar o trancamento do processo administrativo disciplinar. Vencidos os Conselheiros Jorge Hélio (Relator), Marcelo Nobre, Marcelo Neves, Walter Nunes, Morgana Richa e José Adonis. Lavrará o acórdão o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Manifestou impedimento o Conselheiro Felipe Locke. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16 de dezembro de 2009.”

2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003272-9
Numeração Única: 0003272-51.2008.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Advogados: DF018712-A – Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Outros
Interessada: Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS
Advogados: AL004690 – Fernando Antônio Barbosa Maciel
AL007147 – Fábio Barbosa Maciel
AL007865 – Hellen Aparecida Bueno Lourenço
AL007903 – Roberta Franco Sant Ana
AL007380 – Rita Gonzaga de Medeiros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: TJAL – Resolução 4/2006/TJAL – Artigo 30 – Anexos I – IV.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro Ministro Ives Gandra, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselhei