Quinta, 17 de Setembro de 2009
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princÃpios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 103-B, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional do Poder Judiciário, conforme consta do Anexo I, da Resolução Nº 70, deste Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, visando a sua eficiência operacional como ficou assinalado no Anexo I da referida resolução;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, e a conveniência de que seja promovida a efetividade da norma constitucional referida acima, com padrões que permitam a sua integração, na forma preconizada na Constituição;
CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, como vem ocorrendo no âmbito dos demais Poderes;
CONSIDERANDO, finalmente, que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de controle interno no âmbito do Poder Judiciário, consideradas as suas peculiaridades, diferenças regionais e de especialização, a fim de que essa atividade nos tribunais possa cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional de integração;
RESOLVE:
Art. 1º – Os Tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, criarão unidades ou núcleos de controle interno, de acordo com o disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§1º – Os núcleos ou unidades administrativas de controle interno desenvolverão suas atividades, com os seguintes propósitos:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II- acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
III- verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos.
IV- examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
V- subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercÃcio de sua missão institucional.
§ 2º. Ficam sujeitos ao controle interno das instituições referidas no caput, além das suas próprias unidades administrativas, as serventias judiciais e extrajudiciais autônomas ou privadas e entidades que percebam ou arrecadem recursos em nome do poder judiciário.
Art. 2º – O órgão de controle interno ficará diretamente vinculado à presidência do respectivo tribunal.
Art. 3º – O órgão de controle interno deverá estar apto a definir diretrizes, princÃpios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle.
Art. 4º – Cumprirá ao órgão de controle interno exercer suas atividades observando as normas constitucionais, legais e técnicas aplicáveis e as do manual de controle interno, considerando, quanto a este último, à s peculiaridades locais;
Parágrafo único – Poderão ser, também, elaborados relatórios parciais, ou especÃficos, sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal o exame da legalidade de atos concernentes à execução orçamentária ou à avaliação da gestão, financeira, de pessoal e patrimonial, visando a aferição dos resultados das ações administrativas, assim como regular a boa aplicação dos recursos públicos disponÃveis.
Art. 5º – O Conselho Nacional de Justiça fica autorizado a celebrar termos de cooperação, acordos de transferência de tecnologia, e outros atos que permitam receber e difundir a capacitação de pessoal e a tecnologia (softwares) já desenvolvida para as atividades de controle interno, de gestão orçamentária e financeira, ou para a administração de pessoal e patrimonial.
Parágrafo único – Para esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça poderá promover e organizar cursos, seminários, teleconferências, encontros e outros eventos, destinados à plena capacitação de magistrados e servidores dos tribunais, ensejando a maior eficiência na gestão, assim como melhores resultados e eficácia na transferência da tecnologia disponÃvel para a atividade de controle interno.
Art. 6º – Fica a Corregedoria Nacional de Justiça autorizada a editar Manual de Controle Interno do Poder Judiciário.
Art. 7º – Os tribunais editarão os atos administrativos necessários à implantação das unidades ou núcleos de controle interno, no prazo estabelecido na Resolução Nº 70, de 18 de março de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º – O Conselho Nacional de Justiça avaliará a funcionalidade dos órgãos de Controle Interno
§ 2º – Os tribunais que já mantenham órgão de controle interno adaptarão, conforme o caso, seus regulamentos e procedimentos aos termos desta Resolução no prazo de sessenta (60 dias).
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Medes
Presidente