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Ata e Certidões de Julgamento da 83ª Sessão Ordinária – 28/04/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 83ª Sessão Ordinária, de 28 de abril de 2009

(Publicada no DJ, em 15/5/09, p. 4-5)

ATA DA 83ª SESSÃO ORDINÁRIA (28 DE ABRIL DE 2009)

Às 9 horas e 20 minutos do dia quatorze de abril de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes à Sessão o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira, e a Juíza Auxiliar da Presidência Dra. Fabiana Zilles. O Ministro Gilmar Mendes esteve presente à Sessão a partir de 14 horas e 30 minutos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo Advogado e Secretário-Geral Adjunto Dr. Alberto Zacharias Toron, a partir de 14 horas e 22 minutos. Ausente, justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp declarou aberta a Sessão, passando à aprovação da Ata da 82ª Sessão Ordinária, que foi aprovada à unanimidade, com as retificações que se seguem:

O Conselheiro José Adônis solicitou a consignação em ata da manifestação feita por ocasião do julgamento do Pedido de Providências 200710000010055, que, por determinação do Conselheiro Ministro Gilson Dipp, registrará apenas o resumo das manifestações havidas no julgamento.

O Conselheiro Antonio Umberto solicitou registro em ata da autorização concedida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça para proferir decisão monocrática final nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 200910000004350, revogando a liminar ratificada pelo Plenário e declarando a perda de objeto do procedimento, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas procedeu à adequação das normas do edital ao parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Conselheiro Marcelo Nobre solicitou, ainda, o registro na Ata da 82ª Sessão Ordinária das manifestações de sua autoria e do Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, no julgamento do PCA 2009.10.00.001281-4.
Em prosseguimento, a Conselheira Andrea Pachá parabenizou o Corregedor Nacional de Justiça, os Juízes Auxiliares e toda a Corregedoria pela implantação no novo modelo de certidões de nascimento, óbito e casamento, no que foi acompanhada pelo Plenário.
Em seguida, foi dado início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Por ocasião do julgamento do item 36 da Pauta, PCA 200910000010520, o Conselheiro José Adônis suscitou questionamento acerca da representação do Tribunal de Justiça por advogado privado, que deveria ser feita pela Procuradoria do Estado, suscitou, ainda, a necessidade de esclarecimento da natureza jurídica da contratação de advogado para essa atividade, apesar da informação prestada pelo advogado Dr. Evandro Pertence de se tratar de contratação a título gratuito, no que foi acompanhado por todo o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça. Determinou o Conselheiro Ministro Gilson Dipp o registro em ata a necessidade de solicitação aos Tribunais de Justiça de informação acerca da natureza jurídica dos contratos e da forma de contratação, quando representados, no CNJ, por advogados privados.

Às 12 horas e 28 minutos o Conselheiro Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até às 14 horas.
A Sessão foi reaberta às 14 horas e 34 minutos, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes que, antes de dar início à continuação do julgamento dos processos pautados, informou sobre o pleno êxito alcançado pelo Grupo Volante no Piauí, instalado a partir das constatações da Inspeção realizada em 26 de fevereiro de 2009, com voluntários da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e de outros tribunais.
O Ministro Gilson Dipp informou, nesta ocasião, sobre o interesse da Organização das Nações Unidas em conhecer a atuação do Judiciário brasileiro face ao sistema carcerário, sendo o Brasil foi convidado para ser o coordenador da política do sistema carcerário na América do Sul e nos países africanos de língua portuguesa.
Manifestou-se também o representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil cumprimentando, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, sob a presidência do Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro comunicou, ainda, a criação, na estrutura administrativa do CNJ da Assessoria de Cerimonial e Eventos, da Seção de Acompanhamento de Cumprimento das Deliberações do CNJ e do Setor de Apoio às Comissões e Projetos.
O Conselheiro Felipe Locke relatou que na última quinta-feira esteve no Comitê Gestor da Internet no Brasil e no Núcleo de Informação e Coordenação, obtendo junto ao primeiro a possibilidade de atuação conjunta sobretudo nos pontos de tráfico, facilitando e barateando o tráfego de informações para todo o Judiciário, na disseminação de conteúdos, solicitando registro em ata, que irá divulgar relatório elaborado sobre o assunto.
O Conselheiro Rui Stoco comunicou que, a partir do dia 29 de abril de 2009, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizará, para livre consulta, a jurisprudência sistematizada e indexada do CNJ.
O Conselheiro Felipe Locke apresentou proposta de criação de grupo de trabalho com o objetivo de padronizar e criar critérios objetivos para a consecução de obras do Poder Judiciário, aproveitando as regras estabelecidas na resolução já existente no âmbito do Conselho da Justiça Federal. Aprovada à unanimidade.
Em prosseguimento, o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen submeteu à aprovação do Plenário proposta de resolução tendo por objeto a regulamentação da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. A resolução, aprovada à unanimidade, recebeu o número 73, e tem o seguinte teor:

Resolução n.º 73, de 28 de Abril de 2009.

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto nos incisos I e II, do § 4º, do art. 103-B;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público;

CONSIDERANDO as informações prestadas por 26 Tribunais de Justiça; 08 Tribunais Regionais Eleitorais; 13 Tribunais Regionais do Trabalho e 04 Tribunais Regionais Federais;

CONSIDERANDO que o controle efetuado pelo Tribunal de Contas se restringe apenas ao aspecto financeiro da concessão e pagamento das diárias;

CONSIDERANDO a disparidade entre os valores de diárias habitualmente pagos aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em missão fora da sede:

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 11052;

RESOLVE:

Art. 1º. Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios definidos na presente Resolução.
Art. 2º. O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 4º. As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
Art. 5º. O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – outra forma definida pelo Tribunal concedente.
Art. 6º. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Art. 7º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 8º. As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 9º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 10. O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
Art. 11. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.
Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 14. Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária internacional, inclusive em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 15. Os tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Às 14 horas e 40 minutos o Ministro Gilson Dipp procedeu à leitura pelo do Auto Circunstanciado de Inspeção preventiva na Justiça Comum Estadual do Amazonas – Portaria n. 91/2009, com início no dia 09 de fevereiro de 2009, em unidades judiciárias e administrativas da Justiça Comum Estadual, de Primeira e Segunda instância, do Estado do Amazonas, item 49 da pauta.
Por ocasião da leitura do relatório estiveram presentes à Sessão os Juízes Auxiliares à Corregedoria Nacional de Justiça, Dra. Salise Monteiro Sanchotene, Dr. Ricardo Cunha Chimenti e José Paulo Baltazar Júnior.
Às 16 horas e 25 minutos o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a Sessão por 15 minutos.
A Sessão foi reiniciada às 17 horas e 17 minutos sob a Presidência do Conselheiro Ministro Gilson Dipp, para continuidade do julgamento dos processos pautados.
Às 17 horas e 32 minutos retirou-se o Conselheiro Ministro Gilson Dipp, passando a Presidência da Sessão ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen.
Por ocasião do julgamento do item 13 da pauta, o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen passou a Presidência da Sessão ao Conselheiro Rui Stoco, para julgamento dos processos de sua relatoria.
Às 18 horas e 58 minutos o Conselheiro Jorge Maurique suscitou questão de ordem para que fosse retificada a certidão de julgamento do Pedido de Providências 200810000014685, para que dela conste a determinação plenária de desentranhamento do REQAVU5 e sua distribuição, por prevenção, como novo pedido de providências, ao relator deste procedimento. O Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen chamou o feito à ordem, submeteu a questão ao Plenário, que a acolheu à unanimidade.
O Conselheiro Antonio Umberto sugeriu que a divulgação dos atos praticados pelos Tribunais sejam efetuadas em forma eletrônica e sem símbolos que caracterizem a promoção pessoal, evitando-se o gasto desnecessário de verbas públicas e assegurando-se a preservação dos recursos naturais, bem como a publicidade dos atos. Por sugestão do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, a questão será objeto de exame posteriormente, por meio de proposta de resolução, a cargo do Conselheiro que sugeriu a medida.
O Conselheiro Paulo Lôbo apresentou a proposta de Resolução, que recebeu o nº 74, dispõe sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes, aprovada à unanimidade, tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido nos Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I – sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II – com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III – sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

O Conselheiro Altino Pedrozo suscitou questão de ordem em relação aos itens 4, 5 e 6 da pauta para registrar divergência de voto nesses procedimentos, o que, acolhido pelo Plenário, foi devidamente registrado nas certidões de julgamento.
O Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen registrou a realização do Seminário de Instalação do Fórum para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Agrários e Urbanos, previsto para o dia 11 de maio de 2009, com abertura às 9 horas, a ser realizado na ESMAF.
A Conselheira Andrea Pachá também solicitou o registro da realização do Fórum Nacional da Infância e Adolescência no dia 06 de maio de 2009 no Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
A Sessão foi encerrada definitivamente às 19 horas e 40 minutos, convocando o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 12 de maio próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 13 de maio, às 9 horas subsistindo procedimentos a serem julgados. Foi convocada, ainda, a Sessão administrativa para o dia 11 de maio às 14 horas, com o fim específico de discutir a proposta de resolução de concurso para ingresso na magistratura.

Gilmar Mendes

Gilson Dipp

João Oreste Dalazen

Rui Stoco

Mairan Gonçalves Maia Júnior

Altino Pedrozo dos Santos

Andréa Pachá

Jorge Antônio Maurique

Antonio Umberto de Souza Júnior

José Adonis Callou de Araújo Sá

Felipe Locke Cavalcanti

Paulo Luiz Netto Lôbo

Técio Lins e Silva

Marcelo Nobre

Joaquim Falcão


(Publicadas no Diário da Justiça, em 4/5/2009, p. 1-5)

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
83ª SESSÃO ORDINÁRIA – 28/04/2009

1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001131-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Interessado: Lécio Resende da Silva – Presidente TJDFT
Requerido: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Assunto: Consulta – TJDFT – Férias – Conversão – Pecúnia – Magistrados – Artigos 109/111 – Regimento Interno – CNJ – Resolução 27/2006/CNJ – Exigência – Deliberação – CNJ – Consulta – Devolução – Quantias Pagas – Resolução 25/2006/CNJ
(Vista regimental ao Conselheiro Rui Stoco)
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Rui Stoco, divergindo em parte do Relator, no que se refere à segunda e terceira indagações, respondendo à consulta afirmativamente, deixando assentado que nas hipóteses de impossibilidade de gozo de férias regulares em razão de comprovado indeferimento por absoluta necessidade do serviço, os magistrados, em harmonia com os demais servidores públicos, poderão receber em atividade, a título de indenização e a critério exclusivo do tribunal a que pertence, o valor correspondente em dinheiro, sem limitação de períodos; e dos votos dos Conselheiros José Adonis e Mairan Maia acompanhando o Conselheiro Relator, pediu vista regimental a Conselheira Andréa Pachá. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009.”

2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000009-5
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Wesley Fernandes
Advogado: Wesley Fernandes – OAB/DF 25928
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – STJ – Instrução Normativa 02/STJ – Arts. 2º §§ 5º 6º 8º – 07/07/2006 – Restrição – Acesso – Consulta – Processos – Secretaria – Princípio – Legalidade – Portaria 17/STJ – 30/01/2006 – Lei 8.906/94.
(Vista regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu manter o pedido de vista regimental. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Plenário, 28 de abril de 2009.”

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003135-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA
Advogados: MA004632 – Pedro Duailibe Mascarenhas
MA007240 – Marcus Vinícius Jansem Cutrim Cardoso
MA007976 – Diego Soares Costa
MA007250 – Perla Maria Fernandes Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Análise de Caso – TJMA – Resolução 28/2007/TJMA – Remoção – Servidores – Inclusão – Edital – Cargos – Vagos – Oficial de Justiça – Comarca – São Luis.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Decisão: “Após o voto do Conselheiro José Adônis, o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de providências. Vencidos os Conselheiros Paulo Lobo (Relator), José Adonis e Jorge Maurique. Lavrará o acórdão o Conselheiro Antonio Umberto. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002444-7
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Advogado: DF020945 – Bruno Gomes Faria
Requerido: Tribunal Superior do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Justiça Trabalho – Competência Material – Corregedor-Geral – Ilegalidade – Recomendações – Determinações – Correições – Nulidade – Resoluções – Provimentos – TRT 11ª – TRT 7ª – Anulação – Instauração – PAD – Juíza TRT 17ª – Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: “O Conselho, por maioria, converteu o julgamento em diligência com pedido de informações aos Tribunais. Vencido o Conselheiro Altino Pedrozo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009.”

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003293-6
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Advogados: DF007077 – Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 – Ana Frazão; DF000138 – Pedro Gordilho e DF027008 – Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TRT 7ª Região – Provimento 08/2008 – Resoluções 19/2006/CRTRT7 – 202/2008/CRTRT/7 – 128/2008/CRTRT/7 – Atos Normativos – Corregedoria – Julgamento Causas – Princípio – Independência Funcional.
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: “O Conselho, por maioria, converteu o julgamento em diligência com pedido de informações aos Tribunais. Vencido o Conselheiro Altino Pedrozo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009.”

6) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003295-0
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Advogados: DF007077 – Alberto Pavie Ribeiro; DF012847 – Ana Frazão; DF000138 – Pedro Gordilho e DF027008 – Laura Cunha Alencar
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TRT 11ª Região – Itens 1 – 3 – Recomendação 1/2008/CGTRT11 – Ato Normativo – Corregedoria – Julgamento Causas – Princípio – Independência Funcional
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: “O Conselho, por maioria, converteu o julgamento em diligência com pedido de informações aos Tribunais. Vencido o Conselheiro Altino Pedrozo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009.”

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003335-7
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Requerido: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – CSJT – Processo 180.517/2007 – Pagamento – Verba – Auxílio – Pré-Escolar – Magistrados – Ministros – TST.
(Vista Regimental ao Conselheiro Joaquim Falcão)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada, do Conselheiro Vistor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Plenário, 28 de abril de 2009.”

8) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.000972-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Jorge Gongora Villela
Advogados: PR022629 – Carlos Alberto dos Santos; PR032840 – Clóvis Barros Botelho Neto e PR019012 – Cleber Tadeu Yamada
Interessados: Lenir de Castro Ribas; Maria Helena Giacomazzo Meyer e Alvaro Sady de Brito
Advogados: PR006255 – Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 – Rodrigo Luís Kanayama
PR020928 – Rodrigo Justus de Brito
PR021014 – Benvinda L Brenneisen
PR014376 – Egon Bockmann Moreira
PR033081 – Andreia Cristina Bagatin
PR032838 – Bernardo Strobel Guimarães
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Análise de Caso – Decretos Judiciários TJPR n. 361/05 – n. 362/05 – n. 499/05 – Novas remoções sem concurso público – Art. 16 – Lei Estadual n.º 14594/04. Desconstituição – Decretos Judiciários TJPR – Liminar
(Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo)
Decisão: “O Conselho, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Conselheiro Altino Pedrozo, e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido, vencido o Conselheiro Altino Pedrozo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

9) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000006-0
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interessados: Roberto Aparecido Turim
Célio Joubert Fúrio
Renee do Ó Souza
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN/BR
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR
José Roberto de Almeida Guimarães
Irlene Maria Brugnera Borin
Noraci Guterres da Silva
Naurican Ludovico Lacerda
Marco Antônio Greco Bortez
Tiago Machado Burtet
Mario Pazutti Mezzari
Olynto Mendes de Castilhos
José Odoni Tassinari Ramos
Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Santa Catarina
Luciana B. S. Mallmann
José Carlos Picini
Odone Burtet Ghisleni
Clarice Meller Teixeira
Antonio Augusto Franco de Azambuja
Luciano Cardoso Silveira
Ieda Maria Tomasi
Décio José Gossler
Aureo Candido Costa
Advogados: RS014080 – Jair José Tatsch
RS033193 – Claudinei Luciano Kranz
RS043111 – Karin Regina Rick Rosa
RS036856 – Camile Ely Gomes
RS026133 – Viviane de Fátima Blanco
RS065579 – Rafael Pereira
SP156594 – Maurício Garcia Pallares Zockun
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo – Ministério Público – Mato Grosso – Ofício 2543/2008/GAB/PGJ – Nomeação – Escreventes Auxiliares – Nepotismo – Art. 20 – Lei 8935/94 – Resolução 20/CNJ – Súmula 13/STF
(Vista Regimental aos Conselheiros Joaquim Falcão e Paulo Lôbo)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada, do Conselheiro Vistor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Plenário, 28 de abril de 2009.”

10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003248-1
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Luiz Eduardo Auricchio Bottura
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMS – Provimento 24 – 02/12/2008 – CGJ/MS – Juízo – Admissibilidade – Anterior – Cadastramento – Feitos – Juizados – Especiais – Cíveis
(Vista Regimental à Conselheira Andréa Pachá)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000160-9
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO
Advogados: GO012539 – Augusto César Rocha Ventura
GO017385 – Samuel Martins Gonçalves
GO022853 – Thiago Afonso Santos Estrella
GO023441 – Rodrigo Gonçalves Montalvão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Análise de Caso – TJGO – Lei Estadual 13.644/2000 – Arts. 33 – 34 – 35 – 36 – Desigualdade – Distribuição – Processos – Princípio – Isonomia – Eficiência – Inaplicabilidade
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 28 de abril de 2009”.

12) SINDICÂNCIA Nº 2008.10.00.002725-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C.N.J.
Sindicado: E.A.L.J.
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar – Ofício -LMA 011/2008 – Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o Desembargador E.A.L.J. com o seu afastamento, nos termos do voto do Relator. Declarou-se suspeito o Conselheiro Jorge Maurique. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28 de abril de 2009.”

13) COMISSÃO Nº 2008.10.00.002168-9
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Tribunal de Contas da União – TCU
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso – Aviso 960 – SESES – TCU – Plenário – Cópia – Acórdão – Processo TC 019.340/2006-6 – Plenário corte – Sessão ordinária – 13/08/2008 – Relatório – Auditoria TRF – 4ª região – Resolução 34/CNJ – Exercício magistério – Magistrado – Sugestão – Colegiado – Avaliação – Aperfeiçoamento – Ato regulamentar – Exigências – Docência – Descrição regime trabalho – Jornada semanal
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos propostos pelo Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Rui Stoco. Plenário, 28 de abril de 2009.”

14) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000813-6
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Fabiano Luiz Ignácio de Oliveira
Advogado: PR023534 – Fabiano Luiz Ignácio de Oliveira
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Provimento nº 152/2008 – Resolução 07/2008 TJPR – Distribuição – Feitos – Foros – Regionais – Comarca – Curitiba/PR – Delimitação – Competência
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 28 de abril de 2009”.

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000123-3
Relator: Conselheiro Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Requerente: Alex André Smaniotto
Advogado: RO002681 – Alex André Smaniotto
Requerido: Direção do Foro da Comarca de Vilhena/RO
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – Proibição – Jurisdicionado – Dependências – Fórum – Vestuário- Princípio – Livre – Acesso – Justiça – Ato – Discriminatório
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator julgando improcedente o pedido no que foi acompanhado pelos Conselheiros Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo e Antonio Umberto e dos votos divergentes dos Conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá que não conheciam do pedido e do voto do Conselheiro Paulo Lôbo que julgava procedente, pediu vista regimental o Conselheiro Técio Lins e Silva. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002294-3
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT
Advogado: MT008062 – Paulo Henrique de Souza
MT008923 – Eldes Ivan de Souza
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMT – Corregedoria Geral – Provimento 43/2008-CGJ – Obrigação – Depósito – Conta Única – Emolumentos – Recolhimento a maior – Banco privado – Desvio – Finalidade – Ato – Violação – Princípios Constitucionais – Liminar
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu não conhecer da postulação no tocante à matéria judicializada e julgar improcedente quanto ao remanescente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

17) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000103-8
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Alex André Smaniotto
Advogado: RO002681 – Alex André Smaniotto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: Análise de Caso – TJMT – Custas – Cumprimento – Carta – Precatória – Tabela D – Dificuldade – Acesso – Justiça
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Conselheiro Paulo Lôbo que acolhia o pedido em maior extensão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

18) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2009.30.00.000023-5
Processo Físico nº 347
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Reclamante: B.N.D.E.S.
Advogados: RJ015446 – Antonio Carlos Ferreira
RJ031289 – Mariane Sardenberg Sussekind
RJ052897 – Mara Rocha Aguilar
RJ025673 – Regina Célia Sampaio Montez
RJ025384 – Paulo Surreaux Strunck Vasques de Freitas
RJ046807 – Marcelo Lipcovitch Quadros da Silva
RJ056920 – Jorge Fernando Schettini Bento da Silva
RJ031460 – Luiz Carlos da Rocha Messias
RJ077775 – Carlos Eduardo Gabina de Medeiros
RJ000758 – Paulo Roberto de Souza Cirino
DF005735 – Luiz Roberto Paranhos de Magalhães
SP1913903 – Adriana Diniz Vasconcellos Guerra
RJ029836 – Hamilton Soares de Andrade Junior
RJ039435 – Rita de Cássia Amaral Marques de Souza
RJ090412 – Marcelo Sampaio Vianna Rangel
SP158510 – Luiz Jouvani Oioli
RJ134443 – Yara Coelho Martinez
RJ108483 – Júlio César Gomes Ribeiro da Costa
RJ082542 – Nelson Luiz Machado Lamego
RJ057135 – Renato Goldstein
RJ109935 – Daniela Pio Borges Mariano da Fonseca
RJ114618 – Danusa Paulo de Campos
RJ111526 – Gustavo Lellis Pacífico Peçanha
RJ123503 – Luciane Aparecida Poletti Moreira
RJ099297 – Maria Carolina Pina Correia de Melo
RJ112644 – Oliver Azevedo Tuppan
SP152926 – Rogério Fraga Mercadante
RJ112579 – Bruno Machado Eiras
DF018135 – André Carvalho Teixeira
RJ096557 – Isamara Seabra
PE018645 – Fabíola Patrícia de Oliveira Lima
RJ136356 – Thais da Silva Freire
RJ112741 – Lilian Metelli Arcos de Oliveira
RJ121337 – Eduardo Ribeiro Gomes El Hage
RJ114928 – Bruno Veloso de Mesquita
RJ095156 – Amaro de Oliveira Filho
RJ132601 – Alexandra de Luca Marques de Oliveira
SP156859 – Luiz Cláudio Lima Amarante
SP136989 – Nelson Alexandre Paloni
SP160544 – Luciana Vilela Gonçalves
SP209708 – Leonardo Forster
PE000791 – Caio Cavalcanti Ramos
PE020223 – Thécio Clay de Souza Amorim
Requerido: W.A.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação disciplinar determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Paulo Lobo que excluía a recomendação quanto ao Ministério Público. O Conselheiro Mairan Maia declarou-se suspeito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

19) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000831-8
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerentes: Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA
Interessado: Gervásio Protásio dos Santos Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Edital – Convocação – Nomeação – Analistas Judiciários – Técnicos Judiciários – Tribunal – Ausência – Servidores – Entrância Inicial – Interesse Público
Decisão: “O Conselho, por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência para avaliar se as contratações estão sendo acompanhadas das devidas exonerações e extinções dos cargos comissionados, indicados pela Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça. Vencidos os Conselheiros Rui Stoco (Relator), Mairan Maia, Altino Pedrozo e Antonio Umberto que julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001152-4
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS/MG
Advogado: MG061560 – Sérgio Alves Antonoff
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Resolução 48/CNJ – Exigência – Curso – Superior – Provimento – Cargo de Oficial de Justiça – Regulamentação – Art. 58 – 63 – Lei Complementar 59/2001
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

21) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001363-6
Relator: Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Requerente: Associação dos Técnicos e Analistas Judiciários do Estado da Paraíba – ASTAJ/PB
Advogado: PB008432 – Carmem Rachel Dantas Mayer
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPB – Edital 1/2008 – Concurso Público para Provimento de Cargos na Estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – Nomeação – Servidores – Secretaria -Tribunal – Ilegalidade – Resoluções 3/2002 – 4/2002 – 10/2008 – 11/2008
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

22) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003376-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça – De Ofício
Interessados: Ivana Rocha Melo Rezende
Ilma Suzana Telles de Souza Macedo
Renata Mascarenhas Freitas de Aragão
Cláudio Dinart Deda Chagas Júnior
Cláudio Silveira Resende
Sara Lucíola Franca Ramos
Sumaia Abigail Franca Ramos
Larissa Carla Franca Ramos
Omar Ferreira de Araújo Ramos
Valdênia Cassia Ferreira
Valmor Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos
Francisco Pereira Leite Neto
Marco Túlio Carvalho Machado
Isabelle Brandi Paixão
Manuel Pascoal Nabuco D`ávila Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo – TJSE – Resolução 7/CNJ – Parentesco – Juízes – Desembargadores – Procuradores – Ocupação – Cargo Comissão – Nepotismo – Cruzado – Súmula Vinculante 13/STF
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator Plenário, 28 de abril de 2009”.

23) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000222-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba – AMPB
Interessado: Antônio Silveira Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPB -Analistas – Técnicos – Judiciários – Atividades – Administrativas – 2ª Instância – Desvio – Função – Requisição – Servidores – Poder – Legislativo – Executivo – Cargo – Gratificação – Atividade – Judiciária
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento a pedido do Conselheiro Relator Plenário, 28 de abril de 2009”.

24) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003060-5
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerentes: Carla Danielle Cavalcanti Forte
Ernesto Heráclio do Rego Neto
Felipe Alves de Carvalho
Fernanda Von Schmalz Torres
Francisca Carla Barros Victal
Helen Cristina Pinheiro Bezerra
Gustavo Caraciolo Paiva
Janine de Melo Lameiras
Luiz Demétrio Tavares Accioly
Marcos Antônio Tenório
Rafael de Sá Leitão Câmara de Araújo
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Assunto: Concurso Público – TRT 6ª Região – Concurso Público para Provimento dos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário – Nomeação
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001061-1
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC
Advogados: DF015014 – André Macedo de Oliveira
DF022909 – Hector Ribeiro Freitas
DF018285 – Rogério Macedo de Queiroz
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Assunto: Concurso Público – TJSC – Concurso – Ingresso – Remoção – Atividade Notarial e de Registro – Critérios – Valoração – Títulos – Conclusão – Certame – Publicação – Critérios -Correção – Prova – Subjetiva – Escolha – Serventias – Vagas – Dados -Arrecadação
Decisão: “O Conselho, após voto de desempate da Presidência, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Conselheiros Antonio Umberto, Felipe Locke, Jorge Maurique, Andréa Pachá e Mairan Maia que julgavam parcialmente procedente em menor extensão, ou seja, não determinavam a inclusão para escolha dos candidatos aprovados e sob a responsabilidade destes a serventia sub judice. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

26) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001248-6 Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Oswaldo Ruiz Filho
Advogado: SP083955 – Oswaldo Ruiz Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – Edital NE 2/2004/PR – III Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia – Edital – Convocação – 2/09-CG – Escolha – Serventias – Resoluções 14/2004 – 16/2004 – 17/2004
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001231-7
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC
Advogados: DF015014 – André Macedo de Oliveira
DF022909 – Hector Ribeiro Freitas
Interessados: Humberto Monteiro da Costa
Nelson Ferro Freitas
Nelci Maria Trentin Pilatti
Nelda Piovesan
Pérsio Brinckmann Filho
Verônica Domingues
Carlos Casses Presser
Milton Diemer
Moacir dos Santos
Raul Ferraz de Campos Filho
Eliana Conceição da Silva Fernandes Machado
Julieta Corrêa Bucco
Ieda Silva Ribeiro Ianzer
Zulmira Lopes Rodrigues
Jacy Franco Moreira Ibias
Luiz Carlos Weizenmann
Advogados: RS008701 – Antonio Lourenço Pires de Oliveira
RS062299 – Karina Moraes de Oliveira
DF048993 – Roseli Siedleski
RS056652 – Antonio Guilherme Tanger Jardim
RS034468 – Flavio Santos Libório Barros
RS041700 – Rodrigo Moraes de Oliveira
RS011746 – Jane Maria Pedrosa Roenick
RS013470 – Hermann Homem de Carvalho Roenick
DF019058 – Carlos Bastide Horbach
DF024511 – Carolina Cardoso Guimarães Lisboa
RS058616 – Maria Letícia Pedrosa Roenick
RS049151 – Décio Antônio Erpen
RS035176 – Jeferson Antonio Erpen
RS062232 – Helen Viviane Rodrigues Vargas
RS066653 – Bianca de Moraes Fabbrin
RS071516 – Roberto de Moraes Fabbrin
RS002249 – Gilberto Libório Barros
DF027581 – Fabrício Juliano Mendes Medeiros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Inobservância artigo 236 §3º CF – Alegações – Ausência realização concurso público provas e títulos para ingresso atividade notarial e registro – TJRS desconstitua todos os provimentos titularidades sem realização concurso público – Realização – Prazo 60 dias – Concurso público serventias providas no Estado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu converter o feito em diligência para intimação dos interessados faltantes, conforme pedido do Conselheiro Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

28) AVOCAÇÃO Nº 2008.10.00.001282-2
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: M.C.A.R.
Advogados: PA003961 – Antônio Candido Barra Monteiro de Britto
PA000646 – Antônio Candido Monteiro de Britto
PA000742 – Edmée Barra de Britto
PA005265 – Samuel Teixeira da Silva
DF001796 – Edson Contente Barra
Requerido: S.F.S.J.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Ofício Nº0462/CNJ/COR/2008 – Avocação – Processo Administrativo Nº 00256-2006-000-08-00-7/TRT 8ª Região – Sindicância CNJ 200710000012246
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 28 de abril de 2009”.

29) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000011-3
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Leandro Augusto Sassi
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRS – Edital 0078/2008 – Indeferimento – Remoção – 4ª Vara Criminal – Comarca – Santa Maria/RS – Artigo 93 CF – Princípio – Proporcionalidade – Impessoalidade – Ato Administrativo – Unidade Familiar
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator, julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Mairan Maia, Altino Pedrozo e Jorge Maurique e dos votos divergentes dos Conselheiros Paulo Lobo e Felipe Locke, pediu vista regimental o Conselheiro Antonio Umberto. Aguardam os Conselheiros Andréa Pachá, José Adônis, Técio Lins e Silva, Marcelo Nobre, Joaquim Falcão e Ministro João Oreste Dalazen. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

30) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000835-5
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN
Interessados: Deyvis de Oliveira Marques
Marina Melo Martins
José Ricardo Dahbar Arbex
Daniela do Nascimento Cosmo
Juliana de Oliveira Cartaxo
Rivaldo Pereira Neto
Gustavo Henrique Silveira Silva
Cinthia Cibele Dinis de Medeiros
Ana Orguette De Souza Fernandes Vieira
Anna Isabel De Moura Cruz
Kátia Cristina Guedes Dias
Vagnos Kelly Fiqueiredo de Medeiros
Felipe Luiz Machado Barros
Leila Nunes de Sá Pereira Nacre
Luciano dos Santos Mendes
Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Análise de Caso – TJRN – Resolução 14/2006-TJ – Artigo 2º – Resolução 64/2008-TJ – Artigo 2º – Inciso II – Formação – Quinta – Parte – Lista – Promoção – Remoção – Merecimento – Inaplicabilidade – Magistrados Substitutos
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido da Conselheira Relatora. Plenário, 28 de abril de 2009”.

31) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.002838-6
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: E.L.P.
Interessado: ANAMATRA
Requerido: T.R.T.2.R.
Assunto: Análise de Caso – TRT 2ª Região – Procedimento – Administrativo – Disciplinar – Corregedoria – Regional – Descumprimento – Resolução 30/CNJ – Negativa – Fornecimento – Documentos – Processo TRT/SP 60001.2008.000.02.00-8
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

32) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.000704-8
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Roberto Donizete da Silva
Interessado: Banco do Brasil
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – STJ – Denúncia – Ausência – Previsão Orçamentária – Realização – Despesas – XIV Cúpula Judicial Ibero-Americana – Liminar
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

33) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001586-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Interessado: Paulo Taubemblatt
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso – MPF – PR/SP-GABPR31-PT-000119/2008 – Procedimento Administrativo 1.34.001.002367/2007-07 MPF-SP – Necessidade – Regulamentação – Uniformização – Procedimentos – Custódia – Armas de Fogo – Apreensão – Processo Judicial – Poder Judiciário
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com recomendações, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Antonio Umberto e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

34) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001800-9
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação Juízes para a Democracia
Interessado: Dora Aparecida Martins de Morais
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Alteração art. 19/TJRJ – Adequação Norma ART. 1º Resolução 17/CNJ.
Decisão: “Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido, pediu vista regimental a Conselheira Andréa Pachá. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Antonio Umberto e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

35) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002450-2
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Conselho Nacional de Justiça – De Ofício
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Justiça Estadual – Apuração – Irregularidades – Pagamento – Vencimentos – Magistrados – TJAL.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu retirar de pauta o presente procedimento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 28 de abril de 2009”.

36) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001052-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ
Advogados: SP173163 – Igor Tamasauskas
DF025350 – Pierpaolo Cruz Bottini
DF028265 – Marina Lopes Rossi
DF028685 – Ana Cláudia Borges de Oliveira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogados: RJ017587 – Sérgio Bermudes
DF011841 – Evandro Luiz Pertence
DF027185 – Diego Barbosa Campos
DF002203A – Marcelo Fontes
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJRJ – Defensoria Pública – Cessão – Uso – Desocupação – Fórum – Comarca – Rio de Janeiro – Princípio – Razoabilidade
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 28 de abril de 2009”.

37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000457-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional de Santa Catarina-SC
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSC – Resolução 10/2008-CM – Precatório – Aplicação – Juros – Legais – Conversão – Créditos – Requisição Pequeno Valor – RPV.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator não conhecendo do pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Andréa Pachá, Altino Pedrozo e Jorge Maurique, pediu vista regimental o Conselheiro Paulo Lobo. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Antonio Umberto e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro João Oreste Dalazen Plenário, 28 de abril de 2009.”

38) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001273-1
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Jorge Gongora Villela
Advogados: PR046108 – Claudia Beeck Moreira de Souza e DF013422 – Gustavo do Vale Rocha
Interessados: Maria Beatriz Moll Laporte Feijó; Danielle Maria Barcik Lucas de Oliveira; Paula Cristina Izique Victorelli; Elizabete Regina Vedovatto Herculano; Mauroney Aparecido de Andrade; Cláudio Augusto Correa Neme; João Carlos Piovezan; Daniele Maria Barcik Lucas de Oliveira; Romão Otto Weiss; Mariza Peterlini; Edjalme Guilgen Júnior; Aramis de Melo Sá Junior; Anna Júlia de Oliveira Kaspreski ; Janeide Menezes de Oliveira; João Batista Perígolo; Cleverson Oliveira Rocha e Associação dos Notários e Registradores do Paraná – ANOREG/PR
Advogados: PR020805 – Paulo Ricardo Schier
PR022729 – Sandro Marcelo Kozikoski
PR024526 – Gerald Koppe Junior
PR003269 – João Casemiro Wielewicki
PR031818 – Eliane Mazzucco
PR046108 – Claudia Beeck Moreira de Souza
PR003645 – Peregrino Dias Rosa Neto
PR006846 – Renato Beltrami
PR019252 – Eduardo Pereira de Oliveira Mello
PR021507 – Paulo Cesar Busnardo Junior
PR021682 – Silviane Scliar Sasson
PR024489 – Benoit Scandelari Bussmann
PR021918 – Michelle Pinterich
PR027440 – Cristiana Lacerda de Oliveira Franco
PR032062 – Maria Augusta Pisani Geara
PR033019 – Ana Letícia Dias Rosa
PR035214 – Mariana Wekerlin Morozowski
PR029046