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Ata e Certidões de Julgamento da 84ª Sessão Ordinária – 12/05/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 84ª Sessão Ordinária, de 12 de maio de 2009

(Publicada no DJ, em 29/5/09, p.1-6)

ATA DA 84ª SESSÃO ORDINÁRIA (12 DE MAIO DE 2009)

Às 9 horas e 23 minutos do dia doze de maio de dois mil e nove, reuniu-se o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes à Sessão o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira, e a Juíza Auxiliar da Presidência Dra. Fabiana Zilles. O Ministro Gilmar Mendes esteve presente à Sessão a partir de 14 horas e 07 minutos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi representado pelo Advogado e Secretário-Geral Adjunto Dr. Alberto Zacharias Toron. Ausentes, justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp declarou aberta a Sessão, passando à aprovação da Ata da 83ª Sessão Ordinária, que foi aprovada à unanimidade, com as retificações que se seguem:
O Conselheiro Mairan Maia solicitou o registro do voto do Conselheiro Altino Pedrozo, acompanhando o Relator, na certidão de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 200810000018009, que se encontra com vistas à Conselheira Andréa Pachá, o que foi determinado pelo Ministro Gilson Dipp.
Em seguida, foi dado início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Às 12 horas e 12 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até às 13 horas e 45 minutos.

Reaberta a sessão, às 14 horas e 07 minutos, sob a presidência do Ministro Gilmar Mendes, teve lugar a assinatura do Protocolo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Receita Federal do Brasil, tendo por objeto o intercâmbio de informações de interesse recíproco. Assinaram o termo o Ministro Gilmar Mendes, pelo CNJ, o Ministro Carlos Ayres Brito, pelo TSE, Ministro Milton de Moura França, pelo TST, e a Senhora Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil.
Na oportunidade, proferiu discurso a Secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Maria Vieira.
Em seguida, o Ministro Gilmar pronunciou o seguinte discurso: “Boa tarde a todos. Caro Ministro Carlos Ayres Brito, Ministro Milton de Moura França, Doutora Lina Maria Vieira, senhores Conselheiros, Doutor Rubens Curado, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, senhores advogados, senhoras e senhores. Esta é mais uma providência tomada em conjunto pelo CNJ, TSE, TST e Secretaria da Receita Federal no sentido de uma melhoria nos trabalhos desenvolvidos nesses diversos órgãos. Há algum tempo, cobravam-nos, dos colegas do CNJ, a necessidade desse convênio para que nós pudéssemos afastar a insegurança existente nos nossos bancos cadastrais. Muitas vezes, temos aí problemas bastante comezinhos ligados, por exemplo, à questão da homonomínia, a problemática ligada aos homônimos, a insegurança decorrente desse fator, e precisávamos, então, avançar nesse sentido. Por outro lado, a Receita também solicitava acesso a esse amplíssimo banco de dados da Justiça Eleitoral, certamente o mais completo banco de dados de que dispomos e muito provavelmente um dos mais completos de todo o nosso sistema. De modo que, nós precisávamos encontrar, como temos feito em outras parcerias e graças a esta ação do CNJ, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Receita Federal foi possível este primeiro passo e, assim também, nós estamos avançando no sentido de darmos maior segurança jurídica, estamos avançando no sentido de banir a insegurança eventualmente existente até mesmo, no nosso caso, nas condenações criminais. Não é raro nós ouvirmos estórias, Dr. Thoron, eminente criminalista, certamente já terá visto na sua crônica casos como esse de condenação de pessoas que de fato estavam numa condição, identidade falsa com a condenação de uma pessoa eventualmente errada. Nós estamos, portanto, caminhando nesse sentido. Também os benefícios em outras áreas, como na Justiça do Trabalho, são evidentes. E este é apenas um acordo-quadro que vai nos possibilitar avançar ainda mais nesta cooperação a partir desse aprendizado institucional que estamos agora iniciando. De modo que eu gostaria de me congratular com todos os participantes desta solenidade, especialmente, os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e com a Receita Federal por essa iniciativa que fortalece o trabalho e a racionalização das atividades desenvolvidas nos diferentes órgãos envolvidos nesse pacto. Muito obrigado”.
A Sessão foi suspensa por breves minutos após a solenidade.
Às 14 horas e 23 minutos a Sessão foi reaberta sob a Presidência do Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, que anunciou a leitura pelo Corregedor Nacional de Justiça, Conselheiro Ministro Gilson Dipp, do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva na Justiça Estadual de 1ª e 2ª Instância do Piauí, em unidades judiciais e administrativas, Portaria 92/2009, item 45 da pauta. Por ocasião da leitura do relatório estiveram presente à Sessão os Juízes Auxiliares à Corregedoria Nacional de Justiça, Dra. Salise Monteiro Sanchotene e Dr. Ricardo Cunha Chimenti.
Após a leitura do relatório foram feitas manifestações de apoio às ações da Corregedoria Nacional de Justiça, pelo representante do Conselho Federal da OAB, o Conselheiro José Adônis, o Conselheiro Rui Stoco, a Conselheira Andréa Pachá, o Conselheiro Jorge Maurique, o Conselheiro Joaquim Falcão e o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen.
Às 15 horas e 10 minutos reassumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.
O Conselheiro Ministro Gilson Dipp registrou a indicação dos nomes dos Conselheiros Rui Stoco e Antonio Umberto para integrar o Comitê Interinstitucional de Gestão do II Pacto Republicano de Estado, objeto da Portaria 90, assinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes.
O Ministro Gilson Dipp anunciou a presença em Plenário do diplomata Benjamin Herzog, assessor da Embaixada da República Federal Alemã que está elaborando um relatório das atividades do Conselho Nacional de Justiça para ser apresentado ao governo alemão.
Às 15 horas e 47 minutos o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen trouxe a julgamento a proposta de resolução relativa à regulamentação do concurso público para ingresso na magistratura, que foi aprovada à unanimidade, solicitando o Conselheiro Ministro Gilso Dipp o registro em ata das ponderações apresentadas pelos Conselheiros Joaquim Falcão, José Adônis, Paulo Lobo, Andréa Pachá, Ministro Gilson Dipp, Rui Stoco e Altino Pedrozo.
O Conselheiro Joaquim Falcão propôs a inclusão no anexo sobre Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura a questão do planejamento estratégico do Judiciário e a modernização das técnicas de gestão, sobre a qual não houve oposição.
O Conselheiro José Adônis manifestou-se sobre o artigo 43 da Resolução, sustentando que a norma fez reduzir o percentual mínimo de acertos em cada bloco de provas para que o candidato prossiga no certame, baixando a nota mínima de 50% (cinqüenta por cento) de acertos constante na Resolução do Conselho da Justiça Federal, que resultada da experiência dos concursos, carecendo a proposta de base empírica. Além disso, defende que a previsão de 30% (trinta por cento) de acerto em cada grupo prejudica a finalidade da divisão das provas em grupo de matérias e a aferição de que o candidato possui conhecimento mediano em cada área do direito. Assim, a nota de corte atingirá uma gama enorme de candidatos aprovados os quais ficarão inabilitados para as fases seguintes por não estarem entre os duzentos primeiros colocados. Então, votou no sentindo de manter um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada bloco de provas.
O Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, Relator da proposta, explicou que a proposta inicial era de 50% (cinqüenta por cento) de acertos, todavia, uma apertada maioria inclinou-se pela média de 30% (trinta por cento) de acertos em cada grupo e um total de 60% (sessenta por cento) de acertos no total da prova.
O Conselheiro Paulo Lobo parabenizou a dedicação e a competência do Ministro João Oreste Dalazen por concluir a regulamentação dos critérios para ingresso no concurso da magistratura. Destacou ser esse ato normativo um dos três mais importantes atos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, acompanhado pela resolução de vedação do nepotismo e o Código de Ética da Magistratura. Defendeu que esta resolução produzirá efeitos reflexos positivos nas outras carreiras jurídicas, inclusive, nos três níveis da federação brasileira e, também, no que concerne aos cursos jurídicos do Brasil, pois produzirá um operador do direito menos memorativo e mais reflexivo por aumentar o peso das provas subjetivas e incluir matérias de conteúdo humanístico no programa. Saudou os esforços de todos os Conselheiros. Solicitou o registro de apenas três pontos em que discorda da proposta: a exigência de prova oral, porque esta não afere habilidades de oratória necessárias a um juiz; previsão de exame psicotécnico em razão do grau de subjetividade; manutenção da regra contida na Resolução nº 11, que trata da atividade jurídica, concernente aos cursos de pós-graduação, por terem sido objeto de 120 sugestões na consulta pública.
O Ministro Gilson Dipp parabenizou todos os Conselheiros e, em especial, o Ministro João Oreste Dalazen pelo trabalho realizado, dada a dificuldade de consenso na questão.
A Conselheira Andrea Pachá parabenizou o trabalho realizado pelo Ministro João Oreste Dalazen e solicitou o registro de sua opinião no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça deveria se limitar a normatizar as questões de controle administrativo dos concursos, pois temas como composição das bancas, impedimentos, momento de apresentação de documentos referem-se à autonomia dos tribunais e à Escola Nacional da Magistratura. Revelou não estar preparada para opinar sobre os seguintes assuntos: conteúdo das provas, forma de realização das provas, pontuação e peso. Manifestou, ainda, sua divergência quanto aos artigos que prevêem peso para as disciplinas, tempo de duração das provas e forma de inquirição na prova oral, aprovando os demais itens.
O Conselheiro Felipe Locke pediu o registro de sua posição, idêntica ao do Conselheiro José Adônis, apesar de votar pela aprovação da resolução.
O Conselheiro Rui Stoco destacou que o trabalho produzido não é absolutamente definitivo e sim dinâmico, pois dentro de algum tempo a experiência pode ser revista e aprimorada.
O Conselheiro Altino Pedrozo parabenizou o Ministro João Oreste Dalazen, lembrando ser a resolução fruto da tenacidade do Ministro João Oreste Dalazen o qual, com paciência, discutiu todos os pontos divergentes. Destacou que a resolução, no futuro, será objeto de aperfeiçoamento assim como outras resoluções do Conselho já revistas, tendo proposto a fixação de prazo para a rediscussão do tema.
O Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen agradeceu aos demais Conselheiros e ressaltou que o consenso obtido deveu-se à pré-disposição, à boa vontade, à solicitude, ao devotamento de todos e ao espírito público de todos os Conselheiros na busca do consenso. Concluiu dizendo que o mérito deve-se aos Conselheiros.
A resolução foi aprovada, recebeu o número 75, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 75, de12 de maio de 2009.

Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando que, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Considerando que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição da República, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a multiplicidade de normas e procedimentos distintos por que se pautam os Tribunais brasileiros na realização de concursos para ingresso na magistratura, com frequentes impugnações na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame;

Considerando a imperativa necessidade de editar normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da abertura do concurso

Art. 1º O concurso público para ingresso na carreira da magistratura é regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, “c”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço.
Art. 3º A realização do concurso público, observadas a dotação orçamentária e a existência de vagas, inicia-se com a constituição da respectiva Comissão de Concurso, mediante resolução aprovada pelo órgão especial ou Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para realização da prova objetiva seletiva.
Art. 4º Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

Seção II
Das etapas e do programa do concurso

Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V – quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.
§ 1º A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.
§ 2º Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não.
Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão, no mínimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional. As provas da segunda e quarta etapas também versarão sobre o programa discriminado no Anexo VI.

Seção III
Da classificação e da média final

Art. 7º A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
I – da prova objetiva seletiva: peso 1;
II – da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;
III – da prova oral: peso 2;
IV – da prova de títulos: peso 1.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.
Art. 8º A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.
Art. 9º Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
I – a das duas provas escritas somadas;
II – a da prova oral;
III – a da prova objetiva seletiva;
IV – a da prova de títulos.
Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.
Art. 10. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I – não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de classificação;
II – for contraindicado na terceira etapa;
III – não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IV – for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 11. Aprovado pela Comissão de Concurso o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação do tribunal.
Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.

Seção IV
Da publicidade

Art. 12. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:
I – publicação integral, uma vez, no Diário Oficial, se for o caso também em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdição;
II – publicação integral no endereço eletrônico do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça;
III – afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.
Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente:
I – o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última ou única publicação no Diário Oficial;
II – local e horário de inscrições;
III – o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos do Anexo VI;
IV – o número de vagas existentes e o cronograma estimado de realização das provas;
V – os requisitos para ingresso na carreira;
VI – a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
VII – a relação dos documentos necessários à inscrição;
VIII – o valor da taxa de inscrição;
IX – a fixação objetiva da pontuação de cada título, observado o art. 67.
§ 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no órgão da imprensa oficial do tribunal promotor e no sítio eletrônico deste na rede mundial de computadores.
§ 2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§ 3º A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
§ 5º O edital do concurso não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 14. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.

Seção V
Da duração e do prazo de validade do concurso

Art. 15. O concurso deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.
Art. 16. O prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

Seção VI
Do custeio do concurso

Art. 17. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 1% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado, cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser normatização específica de cada tribunal.
Art. 18. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:
I – em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;
II – nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Da composição, quórum e impedimentos

Art. 19. O concurso desenrolar-se-á exclusivamente perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
§ 1º As atribuições previstas nesta Resolução para as Comissões Examinadoras, quando houver apenas a Comissão de Concurso, serão por esta exercidas.
§ 2º Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 15 (quinze) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
§ 3º Os membros das Comissões Examinadoras, nos seus afastamentos, serão substituídos pelos suplentes, designados pela Comissão de Concurso.
§ 4º A Comissão de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma do regulamento de cada tribunal. A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão.
Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º Constituem também motivo de impedimento:
I – o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II – a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
III – a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.

Seção II
Das atribuições

Art. 21. Compete à Comissão de Concurso:
I – elaborar o edital de abertura do certame;
II – fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III – receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IV – designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;
V – emitir documentos;
VI – prestar informações acerca do concurso;
VII – cadastrar os requerimentos de inscrição;
VIII – acompanhar a realização da primeira etapa;
IX – homologar o resultado do curso de formação inicial;
X – aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
XI – julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;
XII – ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;
XIII – homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados;
XIV – apreciar outras questões inerentes ao concurso.
Art. 22. Compete à Comissão Examinadora de cada etapa:
I – preparar, aplicar e corrigir as provas escritas;
II – arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III – julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV – velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;
V – apresentar a lista de aprovados à Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá novo recurso à Comissão de Concurso.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 23. A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de:
I – prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18;
II – cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira;
III – duas fotos coloridas tamanho 3×4 (três por quatro) e datadas recentemente;
IV – instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador.
§ 1º O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o “caput”, firmará declaração, sob as penas da lei:
a) de que é bacharel em Direito e de que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo;
c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no edital;
d) de que é pessoa com deficiência e, se for o caso, que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o Capítulo X.
§ 2º Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura.
§ 3º Ao candidato ou ao procurador será fornecido comprovante de inscrição.
§ 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.
Art. 24. Não serão aceitas inscrições condicionais.
Art. 25. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.
Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.
Art. 26. A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva.
Art. 27. Deferido o requerimento de inscrição preliminar, incumbe ao presidente da Comissão de Concurso fazer publicar, uma única vez, no respectivo Diário Oficial, se for o caso também dos Estados compreendidos na jurisdição do tribunal, a lista dos candidatos inscritos e encaminhá-la à respectiva comissão ou instituição.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos inscritos, desde logo oferecendo ou indicando provas.
Art. 28. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Da instituição especializada executora

Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar os serviços de instituição especializada exclusivamente para a execução da primeira etapa do concurso.
Art. 30. Caberá à Comissão Examinadora ou à instituição especializada:
I – formular as questões e aplicar a prova objetiva seletiva;
II – corrigir a prova;
III – assegurar vista da prova, do gabarito e do cartão de resposta ao candidato que pretender recorrer;
IV – encaminhar parecer sobre os recursos apresentados para julgamento da Comissão de Concurso;
V – divulgar a classificação dos candidatos.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização da prova objetiva seletiva, no que se referir às atribuições constantes no “caput”.
Art. 31. A instituição especializada prestará contas da execução do contrato ou convênio ao tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.

Seção II
Da prova objetiva seletiva

Art. 32. A prova objetiva seletiva será composta de três blocos de questões (I, II e III), discriminados nos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judiciário nacional.
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Art. 34. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:
I – qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III – o porte de arma.
Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.
Art. 35. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§ 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto em nenhuma hipótese.
Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
Art. 37. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.
Art. 38. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.
Art. 39. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 40. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art. 41. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
I – não comparecer à prova;
II – for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 85, mesmo que desligados ou sem uso;
III – for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;
IV – não observar o disposto no art. 34.
Art. 42. O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do tribunal e, se for o caso, no da instituição especializada executora.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso.
Art. 43. Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de acerto das questões em cada bloco e média final de 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.
Art. 44. Classificar-se-ão para a segunda etapa:
I – nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos;
II – nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos.
§ 1º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no “caput”.
§ 2º O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso.
Art. 45. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Das provas

Art. 46. A segunda etapa do concurso será composta de 2 (duas) provas escritas, podendo haver consulta à legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas.
Art. 47. A primeira prova escrita será discursiva e consistirá:
I – de questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística previstas no Anexo VI;
II – de questões sobre quaisquer pontos do programa específico do respectivo ramo do Poder Judiciário nacional.
Art. 48. Cabe a cada tribunal definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, explicitando-os no edital.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição.
Art. 49. A segunda prova escrita será prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, e consistirá:
I – na Justiça Federal e na Justiça estadual, na elaboração, em dias sucessivos, de 2 (duas) sentenças, de natureza civil e criminal;
II – na Justiça do Trabalho, na elaboração de 1 (uma) sentença trabalhista;
III – na Justiça Militar da União e na Justiça Militar estadual, de lavratura de sentença criminal.
Parágrafo único. Em qualquer prova considerar-se-á também o conhecimento do vernáculo.

Seção II
Dos procedimentos

Art. 50. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados, nos termos do edital.
Art. 51. O tempo mínimo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.
Art. 52. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos finais de semana.
Art. 53. As provas escritas serão manuscritas, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
§ 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.
§ 3º A correção da prova prática de sentença dependerá da aprovação do candidato na prova discursiva.
Art. 54. A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez).
Parágrafo único. Na prova de sentença, se mais de uma for exigida, exigir-se-á, para a aprovação, nota mínima de 6 (seis) em cada uma delas.
Art. 55. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 56. Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
Art. 57. Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados.

CAPÍTULO VI
DA TERCEIRA ETAPA
Seção I
Da inscrição definitiva

Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;
b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
g) os títulos definidos no art. 67;
h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado perante a instituição.
§ 2º Os postos designados para o recebimento dos pedidos de inscrição definitiva encaminharão ao presidente da Comissão de Concurso os pedidos, com a respectiva documentação.
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

Seção II
Dos exames de sanidade física e mental e psicotécnico

Art. 60. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, por ele próprio custeados.
§ 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.
§ 2º O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissional do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo à Comissão de Concurso.
§ 3º Os exames de que trata o “caput” não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos.

Seção III
Da sindicância da vida pregressa e investigação social

Art. 61. O presidente da Comissão de Concurso encaminhará ao órgão competente do tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 58, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos.
Art. 62. O presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.

Seção IV
Do deferimento da inscrição definitiva e convocação para prova oral

Art. 63. O presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral bem como para realização das arguições.

CAPÍTULO VII
DA QUARTA ETAPA

Art. 64. A prova oral será prestada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico.
§ 1º O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.
§ 4º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
§ 5º Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato, atribuindo-lhe nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez). Durante a arguição, o candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa não comentados ou anotados, a critério da Comissão Examinadora.
§ 6º A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 7º Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.
§ 8º Os resultados das provas orais serão divulgados e publicados pelo presidente da Comissão de Concurso no prazo fixado pelo edital.
§ 9º Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis).

CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA

Art. 66. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.
§ 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.
§ 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.
Art. 67. Constituem títulos:
I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;
II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);
III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos – 1,0;
b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;
IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos – 1,0; acima de 8 (oito) anos – 1,5;
V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, “a”: 0,25;
VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 2,0;
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas – 1,5;
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
IX – publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
XI – participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;
XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;
§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
Art. 68. Não constituirão títulos:
I – a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
II – trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III – atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
IV – certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
V – trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).
Art. 69. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Oficial, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso.

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Art. 70. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.
§ 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.
§ 2º O recurso será dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou à Comissão Examinadora.
§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 71. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.
Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.
Art. 72. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o julgamento monocrático.

CAPÍTULO X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 73. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.
§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 74. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição preliminar:
I – em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.
II – preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.
§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.
§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
Art. 75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.
§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.
Art. 76. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
Art. 77. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
Art. 78. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 79. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 80. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do tribunal que realiza o concurso.
Art. 82. Não haverá, sob nenhum pretexto:
I – devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
II – publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.
Art. 83. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução, tais como gastos com documentação, material, exames, viagem, alimentação, alojamento, transporte ou ressarcimento de outras despesas.
Art. 84. Os tribunais suportarão as despesas da realização do concurso.
Art. 85. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, “pager” ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive “palms” ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.
Art. 86. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso, cabendo igual responsabilidade, se for o caso, ao representante legal da instituição especializada contratada ou conveniada para a prova objetiva seletiva.
Art. 87. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.
Art. 88. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso.
Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não alcançando os concursos em andamento.
Art. 90. Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da