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Ata e Certidões de Julgamento da 85ª Sessão Ordinária – 26/05/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 85ª Sessão Ordinária, de 26 de maio de 2009


(Publicadas no DJ, em 17/06/09, p. 1 a 3.)

ATA DA 85ª SESSÃO ORDINÁRIA (26 DE MAIO DE 2009)

Às 9 horas e 13 minutos do dia vinte e seis de maio de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros, Ministro Gilson Dipp, Ministro João Oreste Dalazen, Conselheiro Rui Stoco, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Conselheira Andréa Pachá, Conselheiro Jorge Maurique, Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo, Conselheiro Técio Lins e Silva, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Joaquim Falcão. Presentes à Sessão o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e os Juízes Auxiliares da Presidência, Dr. Paulo de Tarso Tamburini e Dr Marivaldo Dantas de Araújo. Ausentes, justificadamente o Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.
Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilson Dipp declarou aberta a Sessão, passando à aprovação da Ata da 84ª Sessão Ordinária, que foi aprovada à unanimidade.
O Conselheiro Mairan Maia solicitou fosse retificada a certidão de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 8, que passou a ter o seguinte teor: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator”.
Em seguida, foi dado início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.

Às 13 horas e 03 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão até às 14 horas e 30 minutos.
Às 14 horas e 40 minutos foi reiniciada a Sessão, sob a Presidência do Ministro Gilson Dipp.
A Conselheira Andréa Pachá submeteu à aprovação do Plenário proposta de resolução, item 77 da pauta, ATO Nº 2009.10.00.002052-5, tendo por objeto a implantação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei. A resolução, aprovada à unanimidade, recebeu o número 77, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 77, de 26 de maio de 2009

Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;
CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade, prevista no artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao adolescente, elencadas no artigo 90 da mesma norma, pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a aprovação, na 73ª Sessão Plenária, realizada em 04 de novembro de 2008, da proposta nacional de promoção de medidas de proteção à infância e à juventude e de reinserção social do adolescente em conflito com a lei;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos juízes das varas da infância e da juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei que realizem pessoalmente inspeção mensal nas entidades de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.
Parágrafo único. Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei.
Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições da entidade de atendimento, a ser enviado à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei.
§1º Deverão constar no relatório indicado, em campo próprio, as seguintes informações:
I – a localização, a destinação, a natureza e a estrutura da entidade de atendimento;
II – as informações relativas ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos artigos 90 a 94;
III – os dados referentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a especificação da defasagem;
IV – as medidas adotadas para o adequado funcionamento da entidade.
§2º O relatório deverá ser disponibilizado à Corregedoria Nacional de Justiça, quando solicitado.
§3º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade.
Art. 3º Os Tribunais de Justiça poderão expedir regulamentos suplementares, considerando as peculiaridades locais.
Art. 4º Os respectivos Tribunais proporcionarão condições de segurança aos juízes no cumprimento do referido dever de visita às entidades de atendimento.
Art. 5º Para auxiliar os juízes no controle da aplicação das medidas sócioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça implanta, neste ato, o cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento das referidas medidas.
Art. 6º O cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei ficará hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso exclusivamente aos órgãos por ele autorizados.
Art. 7º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema no respectivo Estado, e terão acesso integral aos dados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das varas das comarcas, bem como zelar pela correta inserção das informações, que deverá se ultimar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 8º As Corregedorias-Gerais de Justiça e os juízes competentes encaminharão os dados por meio eletrônico ao cadastro nacional dos adolescentes em conflito com a lei.
Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional.
Parágrafo único – Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional.
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor promover a implantação, o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei e efetuar o detalhamento dos procedimentos para o cumprimento desta resolução.
Art. 11. Os cadastros do sistema da infância e da juventude serão geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente do CNJ

Às 16 horas e dois minutos o Conselheiro Mairan Maia apresentou proposta de alteração do art. 8º da Resolução 76 do CNJ, que dispõe sobre princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências, que passou a ter a seguinte redação:

RESOLUÇÃO Nº 76, de 12 de maio de 2009

Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
Considerando competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário conforme o artigo 103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho;
Considerando reger-se a Administração Pública pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e constituirem as estatísticas do Poder Judiciário meio para a formulação do planejamento estratégico do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução CNJ n° 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário do país;
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios, os conceitos, os prazos e aperfeiçoar o Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ regulamentado pela Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2006;
Considerando determinar a Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a criação de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, unidade administrativa competente para geração, consolidação e análise crítica dos dados estatísticos de cada órgão do Poder Judiciário;
Considerando a importância das estatísticas para fundamentar decisões em matéria de políticas públicas do Poder Judiciário,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1o. O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos Tribunais.
Art. 2º. O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência, obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente dos indicadores conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.

Seção II
Das Comunicações e dos Prazos

Art. 3º. Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho Nacional de Justiça, por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte calendário:
I – os dados estatísticos anuais serão transmitidos no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte;
II – os dados estatísticos semestrais serão transmitidos respectivamente no período de 10 de julho a 31 de agosto (primeiro semestre) e no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte (segundo semestre).
III – as retificações porventura existentes poderão ser transmitidas no período de 15 de março a 15 de abril e no período de 15 de setembro a 15 de outubro;
IV – as falhas de fornecimento de dados deverão ser corrigidas pelos tribunais no prazo de dez dias, a contar da notificação.
Parágrafo Único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente e os demais informados anualmente.
Art. 4º. Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais pelo sistema on-line, por meio do sítio na internet https://estatistica.cnj.jus.br.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça exime-se da verificação do conteúdo dos dados estatísticos enviados pelos Tribunais.
§ 2º A Presidência dos Tribunais é responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º. A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio de ofício dirigido à Presidência do CNJ.
§ 2º. Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.
Art. 6º. As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11. 419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º A Presidência dos Tribunais indicará endereço eletrônico institucional para o fim estabelecido no caput deste artigo e nesta Resolução.
§ 2º Presumir-se-ão recebidas as comunicações oficiais mediante simples confirmação automática quando a mensagem estiver disponível na caixa de correio eletrônico respectiva.
Art. 7º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias receberá os dados estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias, de ordem do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros, das Comissões e da Secretaria-Geral do CNJ. poderá solicitar dados estatísticos aos Tribunais além dos contidos nesta Resolução.
Art. 8º. Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em forma de relatório, abrangendo:
I – os dados estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação ou Tribunal, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário, a cada semestre, conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, VI;
II – a consolidação anual, abrangendo os dados estatísticos coletados no ano imediatamente anterior;
III – a série histórica consolidada, abrangendo, no máximo, os dez anos anteriores, se disponíveis.
§ 1º. A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas em relatório consolidado, pela Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, em seminário a realizar-se no segundo semestre de cada ano civil.
§ 2º. Conforme o disposto no artigo 103-B, § 4º, inciso VII da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.
§ 3º. Os tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para divulgação dos dados estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive produtividade dos magistrados.
§ 4º. A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados”.
Art. 9º. Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível, as especificidades próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 10. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica será composta por três Conselheiros eleitos pelo Plenário do CNJ e auxiliada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ao Conselho Nacional de Justiça a requisição de magistrados, conforme o art. 103-B, § 5º inciso III, para prestarem auxílio temporário à Comissão, sem prejuízo de suas funções regulares nos órgãos de origem.
Art. 11. Compete à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, dentre outras atribuições, o exercício das funções de orientação e monitoramento do SIESPJ.
§ 1º A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta resolução, de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.
§ 2º A Comissão poderá recomendar inspeções técnicas com o propósito de verificar, in loco, a consistência metodológica da geração dos dados estatísticos pelos Tribunais.
Art. 12. A Comissão Estatística e Gestão Estratégica instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário a ser coordenado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, observada a composição por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada.
Art. 13. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho instituídos pelo CNJ.
Parágrafo Único. O Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ é o órgão de assessoramento e coordenação responsável para esse fim.

CAPÍTULO III
DOS INDICADORES ESTATÍSTICOS GERAIS

Art. 14. O SIESPJ abrange os indicadores estatísticos fundamentais dispostos nas seguintes categorias:
I – Insumos, dotações e graus de utilização:
a) Receitas e despesas;
b) Estrutura.
II – Litigiosidade:
a) Carga de trabalho;
b) Taxa de congestionamento;
c) Recorribilidade e reforma de decisões.
III – Acesso à Justiça;
IV – Perfil das Demandas.
§ 1º. Novos indicadores suplementares poderão agregar-se aos normatizados nesta Resolução de acordo com a evolução administrativa e o planejamento estratégico do sistema judiciário.
§ 2º. Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional estabelecido pela Resolução CNJ nº 70 de 18 de março de 2009 serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento Estratégico.
Art. 15. Os indicadores fundamentais aludidos no art. 14 têm seus conceitos, fórmulas e descrições definidos e regulamentados em Anexos que integram esta Resolução, observado o disposto no artigo 9º.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Conselho Nacional de Justiça poderá solicitar aos tribunais relatórios estatísticos da tramitação processual provenientes dos descritivos e códigos de assuntos, classes e eventos das Tabelas Processuais Unificadas de Classes, Assuntos e de Movimentação Processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
§ 1º. A Corregedoria Nacional de Justiça, por ocasião da realização de inspeções nas instituições judiciárias, fiscalizará a efetividade da utilização das tabelas processuais aprovadas pelo CNJ, com a finalidade de garantir a padronização de estatísticas processuais e a gestão de pauta.
§ 2º. O Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ poderá prestar auxílio técnico aos tribunais na implantação das tabelas processuais aprovadas pela Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 17. Os erros materiais porventura existentes nos dados estatísticos enviados pelos Tribunais poderão ser corrigidos nos quatro períodos subseqüentes por meio do sistema on-line seguindo o calendário de transmissão de dados disposto no artigo 3º.
Art. 18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos serão comunicados ao Plenário do CNJ, por qualquer membro da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica, que instaurará o procedimento administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 19. A Comissão de Estatística e Gestão Estratégica poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e a validação do sistema estatístico dos Tribunais.
§ 1º A Presidência dos Tribunais comunicará à Presidência do CNJ, as dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores estatísticos constantes da resolução.
§ 2º O Tribunal deverá fornecer o planejamento detalhado das ações estratégicas e providências técnicas adotadas para suprir as respectivas deficiências no prazo de 90 dias.
Art. 20. Aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o cronograma de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará a Presidência do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no artigo 18 quando verificada a inobservância injustificada dos prazos ali estabelecidos.
Art. 21. Revoga-se a Resolução CNJ nº 15, de 20 de abril de 2005.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

A proposta foi aprovada à unanimidade. Submeteu, ainda, à aprovação do Plenário o Planejamento Estratégico do CNJ, o qual foi, também, aprovado à unanimidade.
Às 17 horas e 14 minutos o Ministro Gilson Dipp suspendeu a Sessão por quinze minutos.
Às 17 horas e 52 minutos foi reiniciada a Sessão. O Conselheiro Antonio Umberto submeteu à aprovação do Plenário a Nota Técnica relativa ao Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, resultante da Medida Provisória nº 449/2008, pronto para a sanção presidencial, que contempla disposições tendentes a eliminar processos de execução de valores modestos, facilita o parcelamento de débitos tributários federais e impõe o dever de observância às normas de incidência previdenciária nos acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, que foi aprovada por maioria. Vencidos os Conselheiros Marcelo Nobre e Jorge Maurique. Na ocasião, o Conselheiro Marcelo Nobre manifestou-se no sentido de ser inapropriada a edição de Nota Técnica quando da sanção do Projeto de Lei pelo Presidente da República por banalizar a Nota Técnica e por criar desconforto com os demais Poderes da República. No momento da aprovação, a Conselheira Andrea Pachá e o Conselheiro Joaquim Falcão estavam ausentes circunstancialmente.
O Conselheiro Antonio Umberto apresentou proposta de Resolução para instituição do Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias, o que foi aprovada à unanimidade.

RESOLUÇÃO nº 78, de 26 de maio de 2009

Institui o Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão do dia 26 de maio de 2009, e
Considerando a necessidade de padronizar os critérios de apuração dos dados estatísticos no âmbito do Judiciário brasileiro;
Considerando a necessidade de fornecer informações e indicadores para a tomada de decisão no processo de planejamento e gestão estratégicos;
Considerando a necessidade de permitir o acesso público às informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário brasileiro;
Considerando a necessidade de informar a real contribuição do Judiciário à sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de contribuir para a mensuração e a avaliação de desempenho e a produtividade dos órgãos judiciários;

R E S O L V E:

Art.1º Instituir o Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias e aprovar o seu Regulamento, anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Regulamento do Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias

Art. 1º O Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias é um concurso público de periodicidade anual para a divulgação das informações do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e integrado pelos tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal.
Art. 2º O Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias tem por objetivo:
I – contribuir para a utilização das estatísticas e indicadores no aprimoramento da gestão e na transparência das instituições judiciárias;
II – estimular, reconhecer e premiar instituições judiciárias que utilizaram dados e indicadores estatísticos como instrumento de apoio ao planejamento e a previsão de tendências, para a identificação de eventuais problemas a médio e longo prazo, de forma a facilitar a tomada de decisões em tempo hábil;
III – estimular, reconhecer e premiar pesquisadores, jornalistas e outros profissionais de comunicação que, por meio da utilização de dados e indicadores estatísticos das instituições da Justiça, contribuíram para o entendimento do funcionamento do sistema judiciário.

Art. 3º O Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias é dividido em três categorias:
I – Categoria Órgãos Judiciários – As instituições do Judiciário brasileiro poderão inscrever seus sistemas de informação, bases de dados, projetos, atos normativos, práticas inovadoras e outras iniciativas de caráter institucional, que incentivem a gestão da pauta processual, a diminuição da taxa de congestionamento ou o aumento da eficiência utilizando dados estatísticos e indicadores do Judiciário, especialmente aqueles divulgados no Justiça em Números;
II – Categoria Pesquisadores – Esses profissionais poderão inscrever suas teses, dissertações, relatórios de pesquisas acadêmicas, artigos técnicos e científicos e papers que utilizem em suas análises e conclusões os dados estatísticos e indicadores do Judiciário, especialmente aqueles divulgados no Justiça em Números e que tenham sido publicados no período entre maio do ano de premiação e os dois anos anteriores a tal mês;
III – Categoria Jornalistas e outros profissionais de Comunicação – Esses profissionais poderão inscrever seus artigos, reportagens jornalísticas, de autoria individual ou em co-autoria, veiculadas em formato de texto, áudio, audiovisual ou multimídia que utilize análises estatísticas judiciais e dados do Judiciário, especialmente aqueles divulgados no Justiça em Números e que tenham sido publicados no período de janeiro do ano anterior a maio do ano de premiação.
Parágrafo Único. É vedada a inscrição de trabalhos de servidores e Conselheiros do CNJ e de servidores do DPJ, dos membros da Comissão Julgadora e dos seus parentes em até segundo grau.
Art. 4º As inscrições serão feitas anualmente em data definida pela Comissão Julgadora.
Parágrafo 1º Os projetos e trabalhos inscritos poderão ser complementados com anexos em formato de textos, vídeos, apresentações, imagens ou quaisquer outros documentos e links, enviados através do site do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a data referida no caput desse artigo.
Parágrafo 2º As teses, dissertações, relatórios de pesquisas acadêmicas, artigos técnicos e científicos, papers, artigos e reportagens jornalísticas inscritos deverão indicar a referência bibliográfica e, se for o caso, indicar a publicação técnica-científica, jornalística ou o site, com indicação do link, onde tenham sido publicados, sendo os seus autores responsáveis pela veracidade das informações.
Parágrafo 3º Poderão ser desclassificados ou ter a devolução do prêmio recebido requerida, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os trabalhos não localizados na fonte de publicação indicada.
Parágrafo 4º Um participante poderá inscrever mais de um projeto ou trabalho obedecendo, em cada um deles, individualmente, as disposições contidas neste Regulamento.
Parágrafo 5º O participante que optar pela inscrição de mais de um projeto ou trabalho deverá apresentá-los em separado.
Parágrafo 6º Os trabalhos só poderão ser inscritos pelos seus autores e os trabalhos inscritos com co-autoria serão registrados, para fins de premiação, no nome do autor responsável pela inscrição, cabendo a esse a responsabilidade pela divisão do prêmio.
Art. 5º Com a finalidade de preservar o sigilo do autor na avaliação dos trabalhos, o sistema informatizado a ser utilizado na realização da inscrição irá identificar cada trabalho por um número, que corresponderá ao número de identificação do(s) autor(es), sendo vedado qualquer outro tipo de identificação direta ou indireta.
Parágrafo Único. No caso de inscrição de mais de um trabalho por um mesmo autor, será gerado um número para cada um deles.
Art. 7º O julgamento dos trabalhos será realizado por uma comissão especial, a ser identificada como Comissão Julgadora, designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e composta por:
I – Três membros da Comissão de Estatísticas do CNJ;
II – Secretário Geral do CNJ;
III – Um Especialista em Administração Judiciária indicado pela Presidência do CNJ;
IV – O Coordenador do Conselho Consultivo Departamento de Pesquisas (DPJ);
V – Um Jurista, indicado pelo Plenário do CNJ;
VI – Um Estatístico, indicado pelo Plenário do CNJ.
Parágrafo Único. A Comissão Julgadora será presidida por um dos membros da Comissão de Estatísticas do CNJ.
Art. 8º A análise das propostas será realizada em duas etapas:
I – Análise Preliminar: ao término do prazo de inscrição, a Comissão Julgadora analisará todos os projetos, decisões, pesquisas e matérias jornalísticas, no prazo de 30 dias. Caso entenda necessário, a Comissão Julgadora poderá determinar aos finalistas que apresentem informações suplementares.
II – Julgamento Final: em até 60 dias da divulgação dos projetos, decisões, pesquisas e matérias jornalísticas finalistas, a Comissão Julgadora declarará os nomes dos vencedores, assim como a premiação de cada um e as menções honrosas.
Parágrafo 1º A avaliação preliminar resultará em formulação de juízo sumário, devidamente justificado, de classificação ou desclassificação.
Parágrafo 2º A avaliação preliminar levará em conta o enquadramento formal: observação dos requisitos estabelecidos no ponto V deste edital e a vinculação do trabalho ao tema.
Parágrafo 3º A avaliação de mérito será realizada mediante atribuição de nota de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, por cada membro da Comissão Julgadora.
Parágrafo 4º avaliação de mérito levará em conta os seguintes itens:
I – Adequação dos dados estatísticos e indicadores utilizados no contexto do documento inscrito;
II – Clareza, objetividade, criatividade, originalidade;
III – Os ganhos em eficiência ou o incentivo à eficiência jurisdicional;
IV – A colaboração para disseminação do uso de estatísticas no Poder Judiciário;
V- A repercussão nacional ou local do trabalho ou projeto inscrito.
Parágrafo 5º A nota final de cada trabalho será a média aritmética, com uma casa decimal, das notas atribuídas pelos membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo 6º Os trabalhos serão classificados, de acordo com a nota final obtida.
Parágrafo 7º Em caso de empate será realizada votação pelos membros da Comissão Julgadora para decidir o melhor classificado.
Parágrafo 8º A Comissão Julgadora é soberana, não cabendo recurso das decisões que proferir.
Art. 9º Após o julgamento e classificação dos trabalhos, será efetuada a identificação dos autores, que deverá realizar-se em sessão pública, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo 1º. A Categoria Órgãos Judiciários poderá ter três vencedores, que ganharão o primeiro, o segundo e o terceiro lugar. As demais categorias terão apenas um vencedor declarado, que receberá a seguinte premiação:
I – Órgãos Judiciários: placas de menção honrosa.
II – Categoria Pesquisadores: R$ 15.000,00
III – Categoria Jornalistas e outros profissionais da Comunicação: R$ 15.000,00
Parágrafo 2º A Comissão Julgadora poderá determinar a divisão do prêmio, caso mais de uma proposta seja considerada vencedora.
Parágrafo 3º Menções honrosas poderão ser concedidas pela Comissão Julgadora.
Parágrafo 4º A solenidade de entrega dos prêmios aos autores dos trabalhos vencedores ocorrerá em data e hora a serem oportunamente divulgadas.
Art. 10 O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar termos de parceria, apoio ou patrocínio, a serem aprovados pela Comissão Julgadora.
Art. 11 Os direitos autorais dos projetos, decisões, pesquisas e materiais jornalísticos apresentados pertencem aos autores, ficando expressamente cedidos ao CNJ os direitos de publicação em qualquer idioma, por qualquer forma ou processo, em conjunto ou separados, periodicamente ou não, sendo destinados, gratuitamente, ao autor 01 (um) exemplar da primeira edição.
Art. 12 A participação no Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias implica na aceitação por parte dos concorrentes de todas as exigências regulamentares pertinentes e o não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a desclassificação.
Art. 13 A realização do Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias poderá ser cancelado em qualquer de suas fases, por motivo de oportunidade e conveniência administrativa, devidamente justificada, sem que caiba aos respectivos participantes direito a reclamação ou indenização.
Art. 14 As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Edital serão esclarecidas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias responsável pelo apoio operacional para divulgação e realização do Prêmio.
Art. 15 Casos omissos serão definidos pela Comissão Julgadora.

Disposições Transitórias

Art. 16. Para o Concurso de 2009, as inscrições de trabalhos serão aceitas até 15 de setembro de 2009 e a premiação ocorrerá no mês de fevereiro de 2010.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Às 19 horas e 53 minutos o Ministro Gilson Dipp passou a Presidência ao Ministro João Oreste Dalazen, passando ao julgamento dos procedimentos de relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça.
Às 20 horas e 06 minutos reassumiu a Presidência da Sessão o Ministro Gilson Dipp.
O Conselheiro Felipe Locke e a Conselheira Andréa Pachá suscitaram questão de ordem para que fosse consignada a ausência circunstancial por ocasião da votação do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.002450-2 e Processo Administrativo Disciplinar nº 8, na 84ª Sessão Ordinária.
A Sessão foi encerrada definitivamente às 20 horas e 15 minutos, convocando o Ministro Gilson Dipp, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 09 de junho próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 10 de junho, às 9 horas subsistindo procedimentos a serem julgados.

Gilmar Mendes

Gilson Dipp

João Oreste Dalazen
Rui Stoco
Mairan Gonçalves Maia Júnior
Altino Pedrozo dos Santos
Andréa Pachá
Jorge Antônio Maurique
Antonio Umberto de Souza Júnior
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Paulo Luiz Netto Lôbo
Técio Lins e Silva
Marcelo Nobre
Joaquim Falcão


(Publicadas no DJ, em 03/06/09, p. 1 a 6.)

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
85ª SESSÃO ORDINÁRIA – 26/05/2009

Vista Regimental

1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001131-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Requerente: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Interessado: Lécio Resende da Silva – Presidente TJDFT
Requerido: Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Assunto: Consulta – TJDFT – Férias – Conversão – Pecúnia – Magistrados – Artigos 109/111 – Regimento Interno – CNJ – Resolução 27/2006/CNJ – Exigência – Deliberação – CNJ – Consulta – Devolução – Quantias Pagas – Resolução 25/2006/CNJ.
(Vista regimental à Conselheira Andrea Pachá)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Plenário, 26 de maio de 2009.”

2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000009-5
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Wesley Fernandes
Advogado: Wesley Fernandes – OAB/DF 25928
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – STJ – Instrução Normativa 02/STJ – Arts. 2º §§ 5º 6º 8º – 07/07/2006 – Restrição – Acesso – Consulta – Processos – Secretaria – Princípio – Legalidade – Portaria 17/STJ – 30/01/2006 – Lei 8.906/94.
(Vista regimental ao Conselheiro Técio Lins e Silva)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Plenário, 26 de maio de 2009.”

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000006-0
Relator: Conselheiro RUI STOCO
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Interessados: Roberto Aparecido Turim
Célio Joubert Fúrio
Renee do Ó Souza
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP
Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN/BR
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR
José Roberto de Almeida Guimarães
Irlene Maria Brugnera Borin
Noraci Guterres da Silva
Naurican Ludovico Lacerda
Marco Antônio Greco Bortez
Tiago Machado Burtet
Mario Pazutti Mezzari
Olynto Mendes de Castilhos
José Odone Tassinari Ramos
Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Santa Catarina
Luciana B. S. Mallmann
José Carlos Picini
Odone Burtet Ghisleni
Clarice Meller Teixeira
Antonio Augusto Franco de Azambuja
Luciano Cardoso Silveira
Ieda Maria Tomasi
Décio José Gossler
Aureo Candido Costa
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP
Advogados: RS014080 – Jair José Tatsch
RS033193 – Claudinei Luciano Kranz
RS043111 – Karin Regina Rick Rosa
RS036856 – Camile Ely Gomes
RS026133 – Viviane de Fátima Blanco
RS065579 – Rafael Pereira
SP156594 – Maurício Garcia Pallares Zockun
SP249131 – Francisco Rezek
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo – Ministério Público – Mato Grosso – Ofício 2543/2008/GAB/PGJ – Nomeação – Escreventes Auxiliares – Nepotismo – Art. 20 – Lei 8935/94 – Resolução 20/CNJ – Súmula 13/STF.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia Plenário, 26 de maio de 2009.”

4) NOTA TÉCNICA Nº 2009.10.00.001939-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso – CNJ – Nota Técnica – Projeto de Lei 6/2007 – Uniformização – Recesso Forense – Poder Judiciário – Alteração – Código de Processo Civil – Lei 5869/73 – Art. 175 – Encaminhamento – Senado Federal – Câmara dos Deputados.
(Vista regimental ao Conselheiro Joaquim Falcão)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, o Conselho, por maioria, decidiu aprovar a Nota Técnica, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Joaquim Falcão, Técio Lins e Paulo Lobo que não aprovavam a Nota Técnica. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

Remanescentes da Última Sessão

5) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001431-4
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: L.R.N.
Advogado: SP081442 – Luiz Riccetto Neto
Reclamado: M.R.M.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Magistrado.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 26 de maio de 2009.”

6) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2007.10.00.001210-6
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: E.J.F.L.
Advogado: MG068565 – Luciana Gomes de Almeida Brandão
Interessado: J.G.P.J.
Reclamados: R.M.G.L.; A.L.P. e J.A.P.L.
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Magistrados – Servidor.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 26 de maio de 2009.”

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003376-0
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Conselho Nacional de Justiça – De Ofício
Interessados: Ivana Rocha Melo Rezende
Ilma Suzana Telles de Souza Macedo
Renata Mascarenhas Freitas de Aragão
Cláudio Dinart Deda Chagas Júnior
Cláudio Silveira Resende
Sara Lucíola Franca Ramos
Sumaia Abigail Franca Ramos
Larissa Carla Franca Ramos
Omar Ferreira de Araújo Ramos
Valdênia Cassia Ferreira
Valmor Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos
Francisco Pereira Leite Neto
Marco Túlio Carvalho Machado
Isabelle Brandi Paixão
Manuel Pascoal Nabuco D`Ávila Júnior
Clésio Monteiro Alves
Bárbara Cristina Motta Lêdo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Nepotismo – TJSE – Resolução 7/CNJ – Parentesco – Juízes – Desembargadores – Procuradores – Ocupação – Cargo Comissão – Nepotismo – Cruzado – Súmula Vinculante 13/STF.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 26 de maio de 2009.”

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000212-2
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe – SINDSERJ
Interessados: Jane Elizabeth de Menezes Carvalho
Flávia Franco do Prado Carvalho
Acrísio Cruz Neto
Maria da Conceição Barreto de Amaral
Débora Costa e Silva
Luciana Correia de Matos Góes
Jacqueline Brito Santos
Alícia Lobo Pauferro Dantas
Cláudio Silveira Rezende
Cristina Prado Oliveira
Vânia Márcia Ferreira Leite
Jocácia Costa Almeida Lacerda
José Cleonâncio da Fonseca Neto
Camilly Fontes de Góes Nunes
Shana Roberta Ballalai de Amorim Alves
Érica Barbosa Pinheiro Ferreira
João Bosco Dantas de Andrade Lima
José Antônio de Andrade Góes Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSE – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Listagem – Servidores – Cargo – Comissão – Função – Gratificação – Chefia – Direção – Assessoramento – Ausência – Concurso – Público – Nepotismo.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento, a pedido do Conselheiro Relator. Plenário, 26 de maio de 2009.”

9) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.10.00.001560-8
Relator: Conselheiro PAULO LÔBO
Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Assunto: Criação de Cargos – TRT 15ª Região – Ofício 11/2009-CSJT.GP.ASPAS – Processo MA-706/2008-895-15-00.8 – Proposta – Anteprojeto de Lei – Criação – Funções – Comissionadas.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator, opinando contrariamente ao anteprojeto de lei, pediu vista regimental o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes e, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

10) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.001880-0
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: M. P. E. R. N. – P. G. J.
Interessado: C. A. T. S.
Advogados: RN003640 – Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
RN003201 – Herta Teresa Fragoso Campos Oliveira
RN000426 – Esequias Pegado Cortez Neto
RN004183 – Aline Coely Gomes de Sena
RN004107 – Renata Dantas Costa
RN004650 – Thiago Cortez Meira de Medeiros
RN004759 – Caroline Melo Cortez Moura de Oliveira
RN003937 – Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes
RN005913 – Elton Olímpio de Medeiros Maia
RN005355 – Madson Vidal Matias Melo
Requerido: T. J. E. R. G. N.
Assunto: Revisão de Ato Administrativo – Procedimento Administrativo Nº 04/2007/TJRN.
Decisão: “O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente a revisão, determinando a remoção compulsória do Requerido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jorge Maurique. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.000835-5
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN
Interessados: Deyvis de Oliveira Marques
Marina Melo Martins
José Ricardo Dahbar Arbex
Daniela do Nascimento Cosmo
Juliana de Oliveira Cartaxo
Rivaldo Pereira Neto
Gustavo Henrique Silveira Silva
Cinthia Cibele Dinis de Medeiros
Ana Orguette de Souza Fernandes Vieira
Anna Isabel de Moura Cruz
Kátia Cristina Guedes Dias
Vagnos Kelly Fiqueiredo de Medeiros
Felipe Luiz Machado Barros
Leila Nunes de Sá Pereira Nacre
Luciano dos Santos Mendes
Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: Análise de Caso – TJRN – Resolução 14/2006-TJ – Artigo 2º – Resolução 64/2008-TJ – Artigo 2º – Inciso II – Formação – Quinta – Parte – Lista – Promoção – Remoção – Merecimento – Inaplicabilidade – Magistrados Substitutos.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora, com ressalva de fundamentação do Conselheiro Antonio Umberto. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

12) CONSULTA Nº 2009.10.00.001597-9
Relatora: Conselheira ANDRÉA PACHÁ
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás/GO
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Nepotismo – TRE/GO – Ofício 001/2009 – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Nepotismo – Diretor Geral – Parentesco – Chefe de Seção.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes e Mairan Maia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 584
Processo Eletrônico 2008.30.00.000075-9
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerente: Maurício Andrade de Salles Brasil – Titular da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Telma Britto; Irany Francisco de Almeida – Desembargador TJBA
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Sindicância nº. PA 43197/2006 – Alegações – Requerente -Testemunha – CNJ – Coação ilegal – Arquivamento Sindicância – Nulidade ato instrução – Liminar.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista a ausência, justificada, do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia, Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Plenário, 26 de maio de 2009.”

14) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000908-6
Relator: Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Requerentes: Humberto Monteiro da Costa e Isabella Spinola Alves Corrêa
Interessado: Naurican Ludovico Lacerda
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJGO – Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás – Títulos – Alteração – Regras – Avaliação.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento tendo em vista a ausência, justificada, do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia, Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Plenário, 26 de maio de 2009.”

15) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000021-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Procuradoria Geral do Estado do Paraná
Interessado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba – PR
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Ofício/DM 3983/08 – TJPR – Art. 2º Resolução 11/2006 – Antecipação – Recolhimento – Custas – Carta Precatória – Fazenda Pública – Art. 27 CPC
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e prejudicado o recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002837-4
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco – ANOREG-PE
Advogado: PE016299 – Israel Dourado Guerra Filho
Interessados: Manuela Albuquerque de Oliveira
Semíramis Ferreira Santiago de Araújo
Samai Carneiro Soares
Marcos André Manget da Silva
Malba Maria Sampaio de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPE – Edital 1/2001 – Concurso Público para Provimento por Remoção e por Ingresso da Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Pernambuco – Irregularidades – Certame – Delegação – Prazo – Concurso – Liminar.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.001799-6
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Associação Juízes Para A Democracia
Interessados: André Felipe Alves da Costa Tredinnick
Marcos Augusto Ramos Peixoto
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Dora Aparecida Martins de Morais
Advogados: RJ057338 – Joel Corrêa de Lima
RJ134638 – Gleyse Tatiana Palma Batista
MG089198 – Rodrigo Formiga Sabino de Freitas
MG010524 – Annibal Sabino de Freitas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Resolução 16/2007 TJRJ – Ausência Critérios Merecimento – Requisitos – Concursos – Promoções – Remoções – Violação Independência Magistratura – Princípio Publicidade – Fixação Critério Antiguidade – Nulidade – Medida Liminar.
(Questão de Ordem)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu e ratificou a prorrogação concedida pelo Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Técio Lins e Silva. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.003333-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: 4ª Promotoria de Justiça de Crato – CE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Análise de Caso – TJCE – Sistema Eletrônico – Distribuição Processual – Descumprimento – Arts. 252 e 253 Inciso II – CPC – Ausência – Vara – Especializada – Infância – Juventude – Necessidade – Implantação – Equipe Multidisciplinar.
Decisão: “O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Lobo, José Adonis e Marcelo Nobre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia, Técio Lins e Silva e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

19) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001224-3
Relator: Conselheiro ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Requerente: Jorge Feres Gomes Uequed
Advogado: RS052474 – Jorge Feres Gomes Uequed
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSP – Edital 1/2008 – V Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro – Leis 10340/99 – 12.227/06 – Lei Complementar Estadual 539/88 SP – ADI 3773/SP – Princípios – Legalidade – Isonomia.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

20) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000418-0
Relator: Conselheiro JORGE MAURIQUE
Requerente: Adilson José Lisboa Dias Coelho
Requerido: Conselho da Justiça Federal
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – CJF – Resolução 568/07 – Enquadramento – Servidores – Justiça Federal – Agente – Segurança – Percepção – Gratificação – Atividade Segurança – Portaria Conjunta 3 STF – Lei 11.416/06.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

21) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001437-5
Relator: Conselheiro MAIRAN MAIA JUNIOR
Requerente: Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC
Advogados: DF015014 – André Macedo de Oliveira
DF022909 – Hector Ribeiro Freitas
Interessado: Humberto Monteiro da Costa
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Análise de Caso – ANDECC – Solicitação – Análise – PEC 471/2005 – Efetivação – Titulares Cartórios – Permanência – Ausência – Concurso Público – Ofensa Art. 236 CFB – Elaboração – Nota Técnica.
(Nota Técnica)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu adiar o julgamento. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Plenário, 26 de maio de 2009.”

22) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000998-0
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Marcelo Alípio Dely
Advogados: PR042345 – Leonardo Salomão
RJ136908 – Leandro Salomao
PR024590 – Oksandro Gonçalves
PR024661 – Helena de Toledo Coelho Gonçalves
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital 1/2006 Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro no Estado do Paraná – Portaria 154/2009 TJ/PR – Acúmulo – Exercício – Serventias – Ilegalidade.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

23) SINDICÂNCIA Nº 2008.10.00.000620-2
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Sindicante: C.N.J.
Sindicado: R. J. A.
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar – Portaria n. 48 de 21 de fevereiro de 2008 – Apuração conduta magistrado.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o Sr. R.J.A., nos termos do voto do Conselheiro Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 26 de maio de 2009.”

24) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.0.0002167-7
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Reclamante: P. T. H.
Advogado: MS002926 – Paulo Tadeu Haendchen
Reclamado: L. C. S.
Advogada: MS010770 – Maisa de Souza Lopes
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – Magistrado
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen. Plenário, 26 de maio de 2009.”

Novos Pedidos

25) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001001-5
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Juciano Marcos da Cunha Monte
Advogado: PI353702 – Juciano Marcos da Cunha Monte
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJMA – Edital 002/2008 – Concurso Público para Provimento Cargo de Juiz – Nova – Correção – Provas Discursivas 01 e 03 – Direito Penal e Comercial.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”

26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001147-7
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: JUCLA – CEMAPI
Advogado: MA006668 – Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Assunto: Análise de Caso – TRT 16ª Região – Vencimentos – Magistrados aposentados – Equiparação – Servidores Civis – União – Reajuste Vencimentos – Ausência – Correção – Aposentadorias – Ofensa – Princípio Isonomia – Irredutibilidade – Adoção – Percentual 2/3 -subsídio – Magistrado 1ª instância – Efeitos retroativos.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Mairan Maia e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 26 de maio de 2009.”