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Ata e Certidões de Julgamento da 93ª Sessão Ordinária – 27/10/2009

Ata e Certidões de Julgamento da 93ª Sessão Ordinária, de 27 de outubro de 2009

(Publicada no DJ, em 16/11/09, p. 1-4, e no DJ-e nº 195/2009, em 16/11/09, p. 2-10).

ATA DA 93ª SESSÃO ORDINÁRIA (27 DE OUTUBRO DE 2009)

Às 9 horas e 22 minutos do dia vinte e sete de outubro de dois mil e nove, reuniu-se o plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua sede, localizada no edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Presentes os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, Conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, Conselheira Morgana de Almeida Richa, Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, Conselheiro Marcelo Nobre e Conselheiro Marcelo Neves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presentes, ainda, o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Rubens Curado Silveira e os Juízes Auxiliares da Presidência, Dr. Marivaldo Dantas de Araújo, Dr. Marcelo Martins Berthe e Dr. Rubens Rihls, bem assim o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Nicolau Lupianhes Neto. Ausentes justificadamente o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Verificado o quorum regimental, o Ministro Gilmar Mendes, declarou aberta a Sessão.
O Conselheiro Milton Nobre suscitou a retificação da certidão de julgamento do procedimento PCA nº 2009.10.00.002393-9 que passou a ter a redação que se segue:
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido com recomendação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 15 de setembro de 2009.”

A Conselheira Morgana Richa solicitou, ainda, a retificação da certidão de julgamento do procedimento PCA nº 2009.10.00.000074-5 que passou a ter a seguinte redação:
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcelo Neves e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 13 de outubro de 2009.”

Registradas as retificações solicitadas, a ata da Sessão anterior foi aprovada à unanimidade.
Em seguida deu início ao julgamento dos processos pautados, cujos resultados foram registrados nas certidões em anexo.
Às 10 horas e 52 minutos o Ministro Gilmar Mendes passou a Presidência da Sessão ao Conselheiro Milton Nobre.
Às 11 horas e 22 minutos o Conselheiro Milton Nobre, para proceder ao julgamento dos processos de sua relatoria, passou a Presidência da Sessão ao Conselheiro Leomar Amorim, voltando, em seguida a presidir a Sessão.
Às 12 horas e 46 minutos o Conselheiro Milton Nobre, no exercício da Presidência, suspendeu a Sessão até às 14 horas.
Às 14 horas e 41 minutos o Ministro Gilmar Mendes reabriu a Sessão, quando teve lugar a solenidade de assinatura dos acordos de cooperação e termo de adesão, a seguir relacionados:
Acordo de Cooperação n° 098/2009, entre o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do DF, com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a interveniência da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, visando ao cumprimento dos artigos 101 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Termo de adesão do escritório Sergio Bermudes Advogados Associados ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a interveniência da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, visando o cumprimento dos artigos 101 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesta oportunidade proferiu discurso o Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (CD em anexo).
Acordo de Cooperação Técnica nº 85/2009, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto Prêmio Innovare, que tem por objeto ações de disseminação, divulgação e difusão das práticas constantes nos bancos de dados do INSTITUTO PREMIO INNOVARE e do CNJ, que estejam contribuindo para a consecução das metas de modernização, qualidade, celeridade, eficiência e acessibilidade à Justiça; e de ações conjuntas que visem à implementação de metodologias, projetos e políticas identificadas por quaisquer das partes no exercício de suas atividades e que sejam consideradas, por ambas, úteis ao aprimoramento da atividade judicial no país. O Sr. Marcio Thomaz Bastos, Presidente do Conselho Superior do Instituto Prêmio Innovare, fez uso da palavra. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, também proferiu breves palavras (CD em anexo).

Presentes à solenidade as seguintes autoridades: Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça; Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Juiz Renato Rodovalho Scussel, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude; Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF;
Às 15 horas e 15 minutos foi encerrada a solenidade, ficando a Sessão suspensa por breves minutos.
Às 15 horas e 25 minutos a Sessão foi reaberta para continuação do julgamento dos processos pautados.
Nesse momento foi chamado a julgamento o item 63 da pauta, ATO NORMATIVO 2009.10.00.005904-1, de relatoria da Conselheira Morgana Richa, que trata da Resolução a qual acrescenta e altera dispositivos à Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção, cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. Fez uso da palavra o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Nicolau Lupianhes Neto (CD em anexo). Aprovada à unanimidade, recebeu o nº 93, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Acrescenta e altera dispositivos à Resolução Nº 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
Cria e dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar, e a necessidade de implantação de um Cadastro único e nacional de crianças e adolescentes acolhidos, em complemento ao Cadastro Nacional de Adoção;

CONSIDERANDO a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, viabilizando a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional;

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º-A. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país.”
“Art. 1º-B. As atribuições definidas no artigo 3º da Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, bem como o respectivo prazo, aplicam-se ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.”
“Art. 5º-A. A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão responsável por gerir e fiscalizar os cadastros relativos à infância e juventude, expedirá Instrução Normativa para a criação e disciplina das Guias de acolhimento familiar ou institucional, de crianças e adolescentes, bem como de desligamento, fixando as regras para o armazenamento permanente dos dados disponíveis em procedimentos de destituição ou suspensão do poder familiar”. (NR)

Art. 2º. A Resolução nº 54, de 29 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão hospedados no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente aos órgãos autorizados. (NR)

Art. 4º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR)

Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Banco Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos. (NR)

Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa , bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural.” (NR)

“Parágrafo único – O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos para a troca de dados e consultas ao Cadastro Nacional de Adoção Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos”. (NR)

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

O Conselheiro Nelson Thomaz Braga comunicou a presença dos Sr. Públio Chaves Júnior, Secretário de Governo do Município de Ituiutaba/MG, e do Sr. Carlos Henrique Enes, Secretário de Desenvolvimento Social de Ituiutaba/MG, cujo registro em ata foi determinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes.

Em seguida foi dada a palavra ao Conselheiro Walter Nunes para apresentação do relatório relativo às atividades do Grupo de Trabalho instituído para elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas referentes à elaboração de plano de gestão para o funcionamento de varas criminais, com a definição da estrutura mínima necessária quanto ao espaço físico, pessoal e equipamentos, dentre outras questões, com a finalidade de se garantir a efetiva tutela jurisdicional das varas criminais e de execução penal.

Às 16 horas e 24 minutos, o Ministro Gilmar Mendes submeteu à aprovação do Plenário a substituição no Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, do nome do Conselheiro Mangabeira Unger, pelo nome do Engenheiro Eletrônico Carlos Augusto Lopes da Costa, proposta aprovada à unanimidade.

Às 16 horas e 25 minutos, foi julgado o item 66 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005922-3, de relatoria do Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, que trata da Resolução a qual determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 94, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), deverão criar no âmbito de sua estrutura organizacional, Coordenadorias da Infância e da Juventude como órgãos permanentes de assessoria da Presidência do Tribunal.
Art. 2º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude terão por atribuição, dentre outras:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V – exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude.

Art. 3º. As Coordenadorias da Infância e da Juventude serão dirigidas por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área.
Parágrafo 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
Parágrafo 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Ministro GILMAR MENDES

Às 16h34 minutos, foi julgado o item 67 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005923-5, de relatoria do Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, que trata da Recomendação a qual recomenda aos tribunais a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades partícipes de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 25, e tem o seguinte teor:

RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Recomenda aos tribunais a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades parceiras, de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;
CONSIDERANDO que a promoção da cidadania é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a conveniência de padronização na elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;
CONSIDERANDO a relevância constitucional levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça nas questões de Infância e Juventude;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009, nos autos do procedimento

R E S O L V E:

RECOMENDAR aos tribunais:
I – que viabilizem a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades parceiras, de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção, conforme previsto nos artigos 101 e 117 da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos moldes do Acordo de Cooperação nº 098/2009, em anexo;
II – para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, as entidades disponibilizarão:
a) realização de estágio de nível fundamental e médio;
b) prestação de serviços a comunidade.
III – para os adolescentes sob a aplicação de medidas de proteção, os órgãos disponibilizarão a realização de estágio de nível fundamental e médio.
IV – para o estágio serão selecionados adolescentes na faixa etária entre 16 e 21 anos e que estejam cursando o ensino fundamental ou médio na rede pública de ensino.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta recomendação a todos os tribunais.

Ministro GILMAR MENDES

Às 16 horas e 36 minutos foi julgado o item 42 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.004975-8, de relatoria do Conselheiro Marcelo Nobre, que trata da Resolução a qual dispõe sobre a transição das presidências dos Tribunais, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 95, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a continuidade administrativa é um dos objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça e da Meta Nacional de Nivelamento nº 1;
CONSIDERANDO que a transição das gestões nos tribunais enseja dificuldades no tocante ao acesso às informações essenciais para os planos de ação dos dirigentes eleitos;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência e transparência ao processo de transição das gestões;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça já criaram a regra de transição em suas respectivas Cortes;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua …. Sessão, realizada em 27 de outubro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º A transição dos cargos de direção dos tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal fica regulamentada por esta Resolução, com o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para a elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos.
Art. 2º O processo de transição tem início com a eleição dos dirigentes do tribunal e se encerra com as respectivas posses.
Parágrafo único. A eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus antecessores.
Art. 3º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.
Parágrafo único. Os dirigentes no exercício do mandato designarão interlocutores junto ao Coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, devendo a indicação recair, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa.
Art. 4º Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I – planejamento estratégico;
II – estatística processual;
III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV – orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;
V – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o tribunal, bem como em regime de contratação temporária;
VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
VII – tomadas de contas especiais em andamento, se houver;
VIII – situação atual das contas do tribunal perante o Tribunal de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas.
IX – Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.
Art. 5º Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.
Art. 6º As unidades do tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
Art. 7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Às 16 horas e 46 minutos foi julgado o item 43 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005006-2, de relatoria do Conselheiro Marcelo Nobre, que trata da Portaria a qual estabelece o Regulamento do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 642/GP/CNJ, e tem o seguinte teor:

PORTARIA Nº 642, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Estabelece o Regulamento do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias

Art. 1º O Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) é órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de caráter propositivo, consultivo e articulador, cujo funcionamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
Art. 2º Os Consultores do Conselho Consultivo do DPJ, serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do CNJ, devendo a escolha, obrigatoriamente, recair sobre professores de ensino superior e magistrados, em atividade ou aposentados e com reconhecida experiência em atividades do Poder Judiciário.
§ 1º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.
§ 2º O mandato dos Consultores do Conselho Consultivo será de 02(dois) anos, a contar da data da posse.
§ 3º Para a realização das suas atividades, os Consultores do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias terão direito a diárias e passagens aéreas.
§ 4º Durante o exercício do mandato, os membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias e as instituições por eles dirigidas não poderão celebrar contratos ou estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio, de caráter oneroso, com o Conselho Nacional de Justiça ou o Departamento de Pesquisas Judiciárias (Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, art. 5º, § 2º).
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo do DPJ:
I – examinar e opinar sobre estudos, relatórios, análises, projetos, pesquisas e diretrizes metodológicas que estejam sendo cogitadas ou desenvolvidas no DPJ e que lhe sejam encaminhadas;
II – examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;
III – propor ao Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, estudos, projetos e metas de médio e longo prazo nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do CNJ;
IV – apoiar a diretoria do DPJ em suas relações com as comunidades científicas, nacional e internacional;
V – manifestar-se por meio de pareceres sobre qualquer tema que a Diretoria do DPJ lhe submeter;
VI – Elaborar seu regulamento, a ser submetido à aprovação do Plenário do CNJ.
Art. 4º O Conselho Consultivo terá um Coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do CNJ.
§ 1º São atribuições do Coordenador:
I – dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, definindo e comunicando suas pautas aos demais integrantes;
II – encaminhar as matérias para votação e declarar o resultado dessa votação;
III – organizar a estrutura interna do Conselho Consultivo em áreas temáticas relevantes ao Poder Judiciário;
IV – promover e coordenar encontros e grupos de estudos ou de trabalho sobre temas relevantes para o Poder Judiciário;
V – encaminhar à Presidência do CNJ, até o último dia do mês de janeiro, relatório das atividades do Conselho Consultivo do ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano em curso;
VI – comparecer ao Plenário do CNJ, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos ou apresentar propostas e projetos;
VII – exercer outras funções compatíveis com a competência do Conselho Consultivo do DPJ, definidas em ato deste órgão.
§ 2º As atribuições de que trata o § 1º poderão ser delegadas pelo Coordenador a outros membros do Conselho Consultivo do DPJ.
Art. 5º As reuniões do Conselho Consultivo, presenciais ou mediante videoconferência, são:
I – ordinárias, realizadas a cada dois meses;
II – extraordinárias, convocadas por seu Coordenador.
Parágrafo único. As reuniões presenciais serão realizadas preferencialmente na sede do Departamento de Pesquisas Judiciárias, com a presença da maioria dos membros do Conselho Consultivo para deliberação sobre os assuntos de sua competência.
Art. 6º O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate, devendo essa circunstância constar da ata assinada pelos Consultores do Conselho Consultivo presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões deverão ser aprovadas na primeira reunião subsequente.
Art. 7º A Diretoria do DPJ assegurará as condições de funcionamento do Conselho Consultivo.
Art. 8º As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Consultivo em ato próprio e submetidas ao plenário do CNJ.
Art. 9º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Às 16 horas e 47 minutos foi julgado o item 62 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005903-0, de relatoria da Conselheira Morgana de Almeida Richa, que trata da Resolução a qual dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 96, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e;
CONSIDERANDO que a promoção da cidadania é um dos objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a realidade constatada nos mutirões carcerários, em relação às prisões irregulares e às condições dos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das ações que visam à reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à Lei de Execuções Penais, no que concerne à instalação e ao funcionamento dos Conselhos da Comunidade de que trata o artigo 80, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos da execução penal, dentre os quais o juízo da execução, a implementação de medidas que propiciem a reinserção social do apenado, com base no artigo 1º, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 93ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de outubro de 2009, nos autos do procedimento.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas.
Art. 2º O Projeto Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações educativas, de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, a ser norteado pelo Plano do Projeto anexo a esta Resolução.
§ 1º O Projeto será implementado com a participação da Rede de Reinserção Social, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes;
§ 2º Os Tribunais de Justiça deverão celebrar parcerias com as instituições referidas no parágrafo anterior para implantação do Projeto no âmbito da sua jurisdição, com encaminhamento de cópia do instrumento ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Os demais tribunais que detenham competência criminal, deverão promover ações de reinserção compatíveis com as penas que executa.
§ 4º Todos os demais tribunais, ainda que não detenham competência criminal, poderão também promover ações de reinserção, sobretudo no tocante à contratação de presos, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas com base na Recomendação nº 21, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça poderá reconhecer as boas práticas e a participação dos integrantes da Rede de Reinserção Social, por meio de certificação a ser definida por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO II
DO PORTAL DE OPORTUNIDADES

Art. 4º Fica criado o Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo, disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores (internet), com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I – cadastramento das entidades integrantes da Rede de Reinserção Social prevista no artigo 2º, § 1º;
II – cadastramento de propostas de cursos, trabalho, bolsas e estágios ofertados pela Rede de Reinserção Social e acessível ao público em geral;
III – contato eletrônico com as entidades públicas e privadas proponentes;
IV – relatório gerencial das propostas cadastradas e aceitas, em cada Estado e Comarca.
Parágrafo único. A implantação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO NOS ESTADOS

Art. 5º Os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de 30 dias, e por em funcionamento no prazo de até 90 dias, grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições:
I – implantar, manter e cumprir as metas do Projeto Começar de Novo;
II – fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas.
III – acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando à Corregedoria Geral de Justiça, a cada três meses, no mínimo, suas atividades e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento.
IV – planejar e coordenar os mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal;
V – acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários e nas inspeções em estabelecimentos penais, inclusive Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Delegacias Públicas;
VI – acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos penais, inclusive em fase de execução, e propor soluções para o problema da superpopulação carcerária;
VII – acompanhar a implantação de sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VIII – acompanhar o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao Sistema Carcerário;
IX – implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema carcerário;
X – estimular a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária aos internos e egressos do Sistema Carcerário;
XI – propor a uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário, bem como estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
XII – coordenar seminários em matéria relativa ao Sistema Carcerário.
§ 1º Os tribunais deverão, ainda, com base no relatório do grupo, diligenciar para que os Conselhos da Comunidade sejam efetivamente instalados e para que tenham funcionamento regular, sobretudo no que pertine à implementação de projetos de reinserção social, em cumprimento à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e à legislação local.
§ 2º Os tribunais que já criaram grupos de trabalho com atribuições similares às previstas no art. 5º deverão editar ato adaptando-os aos termos da presente resolução.
Art. 6º Caberá ao juiz responsável pelo Conselho da Comunidade, em cada comarca, atuar na implementação do Projeto Começar de Novo, sobretudo em relação às propostas disponibilizadas no Portal, e em sintonia com o grupo a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os representantes dos Conselhos da Comunidade terão acesso ao Portal, inclusive aos relatórios gerenciais.
Art. 7º A criação do grupo de que trata a presente resolução será informada ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades do Projeto Começar de Novo.
Parágrafo único. Para auxiliar na coordenação de que trata o caput, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá instituir e regulamentar comitê gestor do Projeto Começar de Novo.
Art. 9º O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social em funcionamento nos tribunais.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Às 16 horas e 48 minutos foi julgado o item 64 da pauta, ATO NORMATIVO Nº 2009.10.00.005906-5, de relatoria da Conselheira Morgana de Almeida Richa, que trata da Resolução a qual acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Resolução nº 32, de 10 de Abril de 2007, que dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância, aprovada à unanimidade, que recebeu o nº 97, e tem o seguinte teor:

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Resolução n. 32, de 10 de Abril de 2007, que dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, II, e, e VIII-A da Constituição Federal, que veda a remoção ou permuta de magistrado de primeiro ou segundo grau que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º da Resolução nº 32, de 10 de Abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado.”
Art. 2º. O parágrafo único do mencionado artigo fica denominado parágrafo 1º.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Antes de encerrar a Sessão o Ministro Gilmar Mendes trouxe ao Plenário a questão sobre o direito à saúde, tema de audiência pública no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que por ser multifacetado e depender de articulação com o Poder Público federal, estadual e municipal, deveria ser articulado e coordenado, também no aspecto administrativo, pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente pela Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação, contribuindo, assim, para a normatização do trabalho e coordenação dos vários setores envolvidos no tema.

A Sessão foi encerrada definitivamente às 16 horas e 58 minutos, convocando o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário, desde logo, para a Sessão do dia 10 de novembro próximo, a partir das 9 horas, podendo ser prorrogada para o dia 11 de novembro, subsistindo procedimentos a serem julgados.

Ministro Gilmar Mendes

Milton Augusto de Brito Nobre
Leomar Barros Amorim de Sousa
Nelson Tomaz Braga
Paulo de Tarso Tamburini Souza
Walter Nunes da Silva Júnior
Morgana de Almeida Richa
José Adonis Callou de Araújo Sá
Felipe Locke Cavalcanti
Jefferson Luis Kravchychyn
Jorge Hélio Chaves de Oliveira
Marcelo Nobre
Marcelo Neves


(Publicada no DJ, em 3/11/09, p. 1-5, e no DJ-e nº 186/2009, em 3/11/09, p. 5-20).

CERTIDÕES DE JULGAMENTO
93ª SESSÃO ORDINÁRIA – 27/10/2009

Vista Regimental

1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002608-0
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: João Guido Tenório de Albuquerque
Advogado: PE003783 – Mário Neves Baptista Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Remoção – Juízes – Terceira Entrância – Editais 02/08/ – 03/08 – 04/08 – 05/08 – 06/08 – 07/08 – LC 35/79 – Remoção – Ordem – Precedência – Merecimento – Antiguidade – Juízes – Segunda Entrância – Art. 93 inciso II CF/88 – Art. 81 LOMAN – Afastamento – Art. 119 – LC 100/07 – Liminar – Mandado de Segurança – ENFAM.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

2) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001156-1
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Suspensão – Editais 2/09 – 5/09 – 8/09 – 9/09 – 10/09 e 11/09 – concurso – Remoção – Magistrado – Terceira Entrância – Vara Única – Comarca – Recife/PE.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

3) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001182-2
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 – José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Edital 2/09 – Concurso – Vara Justiça Militar – Edital 10/2009 – 4ª Vara da Infância e Juventude – Comarca – Recife/PE – Remoção – Magistrado – Lei Complementar 100/07 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001662-5
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Interessados: Luíz Sérgio Silveira Cerqueira, Évio Marques da Silva e Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Suspensão – Sessão – Julgamento – Editais 8/09 – 9/09 – 10/09 e 11/09 – concurso – Remoção – Magistrado – Terceira Entrância – Comarca – Recife/PE.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

5) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001762-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE
Advogado: PE000178 – Bruno Ribeiro de Paiva
Interessados: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral, Edvaldo José Palmeira, Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Teodomiro Noronha Cardoso, Hydia Virgínia Christino de Landim Farias, José Marcelon Luiz e Silva, João Guido Tenório de Albuquerque, Jorge Luiz dos Santos Henriques, José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, Maria Betania Beltrão Gondim, José Caubi Arraes Bandeira, Kathya Gomes Veloso, Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, Luíz Sérgio Silveira Cerqueira e Sebastião de Siqueira Souza
Advogados: PE000178 – Bruno Ribeiro de Paiva
PE000800 – Francisco Rodrigues da Silva
PE024598 – Maria Aparecida Feitosa Rodrigues
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Suspensão – Sessão – Julgamento – Concurso – Editais – 01/09 – 02/09 – 03/09 – 04/09 – 05/09 – 06/09 – 07/09 – 08/09 – 09/09 – 10/09 – 11/09 – Remoção – Promoção – Magistrados – Proibição – Publicação – Novos Editais – Liminar.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

6) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001183-4
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Adjar Francisco de Assis Júnior
Advogado: PE007368 – José Foerster Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Edital – Remoção – Promoção – Magistrado – Terceira Entrância – Reabertura – Varas – Vagas – Artigo 81 LOMAN – ADI 2.494/SC.
(Vista Regimental ao Conselheiro Paulo Tamburini)
Decisão: Adiado

7) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002769-6
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF015110 – Gabriel Ramalho Lacombe e outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região – Suspensão – Processo Administrativo 2005.03.00.019871-3 – Resolução 30/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Marcelo Nobre)
Decisão: Adiado

8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.003272-9
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Advogados: DF018712-A – Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Outros
Interessada: Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS
Advogados: AL004690 – Fernando Antônio Barbosa Maciel
AL007147 – Fábio Barbosa Maciel
AL007865 – Hellen Aparecida Bueno Lourenço
AL007903 – Roberta Franco Sant Ana
AL007380 – Rita Gonzaga de Medeiros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: TJAL – Resolução 4/2006/TJAL – Artigo 30 – Anexos I – IV.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: Adiado

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003500-0
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes
Advogado: SP128774 – Claudinei José Fiori Teixeira
Requerido: Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – Resolução 30/CNJ – Processo 80.265/2008 – Instauração – Processo Administrativo Disciplinar – Provimento 36/92/TJSP.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Decisão: “Em prosseguimento ao julgamento, após o voto do Conselheiro José Adonis que julgava improcedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro Felipe Locke. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

10) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002043-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE
Advogado: RJ037769 – Luís Roberto Barroso
Interessados: Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – AJUFERGS
Associação da Justiça Militar Federal – AMAJUM
Advogado: DF020216 – Plínio José de Aguiar Grossi
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Regime Remuneratório – Magistrados – Equiparação Constitucional – Membros Ministério Público – Artigo 65 Parágrafo 2º Lei Complementar 35/79 – LOMAN.
(Vista Regimental ao Conselheiro Jorge Hélio)
Decisão: Retirado

11) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003619-3
Relator: Conselheiro IVES GANDRA MARTINS FILHO
Requerente: Luiz Eduardo Auricchio Bottura
Interessada: Associação Paulista de Magistrados
Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Ilha Solteira-SP
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – TJSP – Portaria 2/2009 – Acesso – Crianças – Adolescentes – Logradouros Públicos – Bailes – Festas – Casa Jogos Eletrônicos – Toque de Recolher.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Decisão: Adiado

12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002796-9
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Nadja de Carvalho Esteves
Advogados: BA007339 – Hélio Menezes Júnior e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: Processo Administrativo 2461/2009 – Magistrada – Promoção – Desembargadora – Art. 372 VIII Regimento Interno/TJBA – Existência – Processo Administrativo Disciplinar – Resolução 30/CNJ.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Decisão: Adiado

Remanescentes da Última Sessão

13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002657-6
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Assunto: TRT 3ª Região – Ofício TRT/DG/322/2009 – 86ª Sessão de Julgamento/CNJ – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Nepotismo.
Decisão: Retirado

Novos Pedidos

14) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.000787-9
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: C. N. J.
Requerido: A. T. S.
F. C. A. M.
R. J. F. S.
R. A. F.
E. S. O.
A. L. C. G.
Y. S. O.
D. J. C. P.
A. P. M. B.
M. R. R. C.
H. F. L. F.
Advogados: DF000138 – Pedro Gordilho e Outros
DF017568 – Daniel Fonseca Roller
DF001757 – Jose Cardoso Dutra e Outro
DF024628 – Emiliano Alves Aguiar
AM150733 – Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira
MG099176 – Paulo Antonio Pinto Braga
AM003582 – Roberta Cintrão Simões de Oliveira
AM003160 – Roberto da Silva Tavares
AM002186 – Raimundo Azevedo Pereira e Outros
DF008248 – Jonas Filho Fontenele de Carvalho
DF029602 – Luiz Gustavo Moreira de Mello
DF002067 – João Batista de Almeida
Assunto: Imputação de Infração Disciplinar – TJAM – RD 200810000012597 – Processo Administrativo Disciplinar.
(Questão de Ordem)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, determinou a extinção do processo em relação ao Desembargador Francisco das Chagas Auzier; o fim do afastamento cautelar do Desembargador Yedo Simões e do Juiz Elci Simões, do exercício de suas funções; deixou de apreciar o pedido de afastamento cautelar do Desembargador Domingos Jorge Chalub; e prorrogou o prazo de conclusão do presente Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

15) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.003235-7
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: C. N. J.
Requerido: R. J. A.
Assunto: CNJ – Portaria nº 008/2009 – Apuração Infração Disciplinar.
(Questão de Ordem)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, ratificou a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

16) RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Nº 2009.10.00.004331-8
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerentes: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE
Edvaldo José Palmeira
Advogado: PE000178 – Bruno Ribeiro de Paiva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE – Descumprimento Decisão – PCA 200910000033254.
(Ratificação de Liminar)
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

17) CONSULTA Nº 2009.10.00.003656-9
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região
Interessado: Janine Milbratz Fiorot
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício 923/2009/CODIN/PRT5 – Comissários de Menor – Trabalho Voluntário – Provimento – Natureza Jurídica do Cargo.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

18) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005002-5
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerentes: Cintia Teresinha Burhalde Mua
Nilton Luís Elsenbruch Filomena
Jonatas de Oliveira Pimentel
Rosângela Carvalho Menezes
Ricardo Falleiro Carpilovsky
Sônia Fátima Battistela
Advogados: RS003727 – Tael João Selistre e Outros
Interessados: Cristina Nozari Garcia
Andreia Nebenzahl de Oliveira
Ana Lúcia Haertel Miglioranza
Andréa Hoch Cenne
Dulce Ana Gomes Oppitz
Jocelaine Teixeira
Lúcia Helena Camerin
Luciana Torres Schneider
Luís Antonio de Abreu Johnson
Maria da Gloria Fresteiro Barbosa
Ana Paula Braga Alencastro
Daniela Azevedo Hampe
Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior
Rada Maria Metzger Képes Zaman
Advogado: RS033924 – Jauro Duarte V. Gehlen
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: TJRS – Edital 30/2009 – Remoção – Entrância Intermediária – Descumprimento Art. 81 LOMAN.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

19) CONSULTA Nº 2009.10.00.002482-8
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Francisco das Chagas Reis Neto
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJPI – Nepotismo – Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF – Oficial Assistente – Parentesco – Cargo em Comissão – Diretora Secretaria.
Decisão: “Após o voto do Conselheiro Relator julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Jefferson Kravchychyn e Marcelo Neves e dos votos divergentes dos Conselheiros José Adônis, Marcelo Nobre e Leomar Barros Amorim, pediu vista regimental o Conselheiro Walter Nunes. Aguardam os demais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

20) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003875-0
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerentes: Adna Maria Simonetti Barbalho
Gustavo Lucena
Guiomar Pires Lemos
Hilma Fernandes de Matos Serejo
Iriam dos Santos Gomes
Janice Maria Costa Pedrosa
Josélia Maria Costa de Miranda
Katia Holanda Pinto Kleinkauf
Letícia Oliveira Lima de Lucena
Lucinéia Fernandes Galvão da Silva
Marcos Agostinho do Monte Pinto
Maria da Conceição Fagundes de Oliveira
Maria Soraia Moura Carvalho
Mirian Januário Cabral Silva
Marlei Pinheiro Pereira
Nieda Tavares Correia
Paula Francinete do Nascimento
Pedro Ferreira Monte Sobrinho
Rita de Cássia Lacerda de Almeida Cunha
Rogério Guedes Lima
Rosangela Bastos da Silva Rego
Sania Maria Leite Raposo
Teresa Dantas Sales
Wilza Dantas Targino
Advogados: RN003640 – Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: TJRN – Processo Administrativo 403001/2008-6 – Redução Vencimentos – Devolução Pagamento Gratificação – Servidor.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, não conheceu do procedimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

21) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003345-3
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Advogados: DF019979 – Rafael Barbosa de Castilho e Outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região – Descumprimento – Resolução 16/CNJ – Artigo 93 Inciso XI Constituição Federal – Composição Órgão Especial Tribunal – Provimento – Metade Vagas Antiguidade – Metade Eleição.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e determinou de ofício que o Tribunal Requerido ajustasse o regimento ao conteúdo normativo do inciso XI do artigo 93 da Constituição de 1988, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

22) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.003850-5
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Raimundo Nonato da Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: TJMG – Edital 1/2009 – Concurso Público – Provimento – Juiz Substituto – Reserva Vagas – Deficiente Físico.
Decisão: Retirado

23) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003199-7
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Assunto: TJRN – Remoção – Promoção – Critério Merecimento – Regra Formação Lista Tríplice – Primeira Quinta Parte Lista Antiguidade – Art. 2º Inciso II – Resolução 64/2008.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, conheceu do procedimento e julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

24) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004455-4
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA
Advogados: PA003210 – Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Advogados: DF018712A – Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: TJPA – Promoção Entrância – Merecimento – Magistrados – Processos Administrativos 200970031321 – 200970031339 – 200970045984.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

25) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.002905-0
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Procuradoria da República no Município de Canoas-RS
Interessado: Pedro Antônio Roso
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Ofício CIV/PRM-CAN 205/09 – Procedimento Administrativo 1.29.017.000138/2007-31 – Edição Ato – Restrição Acesso Informações Processuais – Internet – Destinatários – Legítimo Interesse.
Decisão: Retirado

26) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004224-7
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA
Interessado: James Alex Oliveira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA – Resolução 28/2007 TJMA – Permuta – Servidores – Ausência Concurso Remoção – Comarca de Timon – Comarca de Itapecuru-Mirim.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004270-3
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: TJCE – Edital 1/2008 – Concurso Público – Provimento Vagas Cargo Nível Superior Médio – Abstenção Nomeação – Prévio Concurso Remoção.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004585-6
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE
Advogado: CE011003 – Lidiany Mangueira Silva e Outro
Assunto: TJCE – Concurso Público para Provimento Vagas Cargo Nível Superior – Nível Médio – Edital 1/2008 – Lei Estadual 12.342/1994 – Abstenção Nomeação – Publicação Edital Concurso Remoção – Vagas Capital.
Decisão: “O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Ministro Gilson Dipp e Ministro Ives Gandra. Presidiu o julgamento o Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre. Plenário, 27 de outubro de 2009.”

29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.00.00.02363-0
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Associação dos Serventuários da Justi